Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 05.11.2010. pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - RIOINVEST
 
DECRETO Nº 42.683 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010
  • Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018
     

APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta nos processos administrativos nºs E-11/30.048/2010 e E-11/30225/2008,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da empresa SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES no seu estabelecimento industrial de Itatiaia.

Art. 2º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de financiamento:

- limite de crédito: R$ 1.028.000.000 (um bilhão e vinte e oito milhões de reais), dividido em dois subcréditos de R$ 514.000.000,00, cada um;

- valor das liberações mensais: de até 9% do faturamento incremental, limitado a 70% do ICMS próprio, incremental a recolher em favor do Estado do Rio de Janeiro relativo ao mês de referência do faturamento;

- período de fruição: 240 meses, divididos em 2 subcréditos de 120 meses cada;

- período de carência: 120 meses para cada subcrédito;

- período de amortização: 120 meses para cada subcrédito;

- juros nominais: 6%(seis por cento) a.a.;

- taxa financeira (“flat fee”): 1% (um por cento)incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas.

Art. 3º Fica concedido à SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA:

I - Diferimento do ICMS:

a) incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinadas a integrar o ativo fixo da unidade industrial de Itatiaia;

b) relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinados a integrar o ativo fixo da unidade industrial de Itatiaia;

c) incidente sobre as aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinados a integrar o ativo fixo da unidade industrial de Itatiaia;

d) incidente sobre as importações de insumos e matérias-primas, ainda que sejam feitas por outro estabelecimento da SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que não o de Itatiaia.

II - autorização para creditamento, em 24 meses, dos créditos de ICMS oriundos das aquisições de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinados a integrar o ativo fixo da unidade industrial de Itatiaia.

§ 1º No que tange às importações, o incentivo fiscal previsto nos itens a e d, do Inciso I deste artigo, somente poderá ser concedido quando realizadas suas operações de desembarque e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos fluminenses.

§ 2º O imposto diferido nos termos dos itens a, b e c, do inciso I deste artigo, será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).

§ 3º O imposto diferido nos termos do item “d” do inciso I, deste artigo, será pago englobadamente com o devido pelas saídas realizadas pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).

§ 4º As transferências dos insumos e matérias-primas bem como dos produtos intermediários produzidos a partir destes, entre as unidades industriais estabelecidas no Rio de Janeiro, serão diferidas, não estando, portanto, incluídas nas saídas a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2010

SÉRGIO CABRAL