Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 17.01.2011, pág. 05
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra P - Prazo Especial de Pagamento

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 366 DE 13 DE JANEIRO DE 2011

 
     

Estabelece procedimentos relacionados à dilação do Prazo de Pagamento do ICMS nas hipóteses que menciona.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO os graves problemas enfrentados por municípios fluminenses causados pelas intensas chuvas ocorridas nos últimos dias, e

CONSIDERANDO que tais problemas interferem diretamente na vida das pessoas ali residentes, prejudicando ou mesmo impedindo o regular desenvolvimento de suas atividades normais,

R E S O L V E:

Art. 1.º O contribuinte que se enquadrar nas situações relacionadas no art. 2º desta Resolução poderá pagar o ICMS decorrente de operações próprias, com vencimento a partir de 10 de janeiro até 28 de fevereiro de 2011, declarado na GIA-ICMS, de acordo com as disposições deste ato.

Art. 2.º Fará jus à dilação do prazo de pagamento do ICMS o estabelecimento cujo logradouro esteja localizado em área que tiver a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo Estadual.

§1.º As áreas afetadas de que trata o caput deste artigo serão informadas à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil.

§2.º A dilação de prazo de pagamento prevista neste artigo não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, por ser determinado por legislação federal.

Art. 3.º O imposto postergado poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou parcela única, em 29/07/2011 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

§1.º Na hipótese de parcelamento do imposto prorrogado nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolar o pedido diretamente na repartição fiscal de sua circunscrição, até 30/06/2011.

§2.º Deferido o parcelamento, as guias para pagamento poderão ser impressas pelo contribuinte, no Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).

§3.º Aplicam-se ao parcelamento as disposições da Resolução SEF n.º 3.025/99, de 09 de abril de 1999, inclusive no que se refere ao valor mínimo da parcela a ser paga, naquilo que não conflitar com o disposto nesta Resolução.

Art. 4.º O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já pagas.

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2011

RENATO VILELLA

Secretário de Estado de Fazenda