Portaria SSER

 

 

Publicada no D.O.E. de 17.01.2011, pág. 06
Omitida no D.O.E. de 17.12.2010
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra S - SEFAZ
 

PORTARIA SSER N.º 24 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

 
     

Dispõe sobre a elaboração do planejamento e programação das ações fiscais.

 

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições e visando ao aperfeiçoamento da gestão tributária mediante o estabelecimento de diretrizes para a elaboração do planejamento e programação das ações fiscais,

R E S O L V E:

Art. 1.º A fiscalização planejada dos tributos administrados pela SEFAZ será executada conforme Programação Fiscal Semestral (PROFIS), elaborada pela Superintendência de Avaliação, Planejamento e Modernização (SUPLAM), com a colaboração da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF) e das demais superintendências da Subsecretaria da Receita, e aprovada pelo Subsecretário de Estado da Receita.

Art. 2.° A SAF, a Superintendência de Tributação (ST) e a Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF) deverão fornecer as informações solicitadas pela SUPLAM para subsidiar a elaboração do planejamento e da programação das ações fiscais.

Art. 3.º A PROFIS será realizada duas vezes em cada ano, durante os semestres iniciados em janeiro e julho, devendo ser aplicada a partir de janeiro de 2011.

Parágrafo único - Ao menos uma vez por trimestre, será realizada avaliação de resultados da PROFIS a fim de subsidiar o planejamento do semestre subsequente, e a apurar se as metas estabelecidas para a programação foram ou não atingidas.

Art. 4.º A SUPLAM, na elaboração do planejamento das ações fiscais solicitará, sempre que necessário, a participação dos titulares da SAF e das Inspetorias Especializadas e Regionais de Fiscalização (IFE/IRF).

Parágrafo único - Até 60 (sessenta) dias que antecederem o período semestral, as unidades de fiscalização enviarão à SUPLAM, para subsidiar o planejamento, a solicitação das ações fiscais que entenderem necessárias e convenientes às peculiaridades das regiões ou das atividades específicas.

Art. 5.º Considerando as peculiaridades da execução dos procedimentos fiscais a serem desenvolvidos, a critério da Subsecretaria da Receita:

I - a fiscalização poderá ser programada para execução apenas em parte do conjunto dos estabelecimentos da empresa;

II - será realizado monitoramento pela SUPLAM, em conjunto com a SAF e as inspetorias, dos estabelecimentos da empresa fiscalizada, visando a controlar seu comportamento no cumprimento de obrigações tributárias.

Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no inciso I do caput, outros estabelecimentos da empresa, além dos auditados inicialmente, poderão ser incluídos em programação fiscal, no interesse da fiscalização.

Art. 6.º Caberá à SAF, em conjunto com suas unidades subordinadas, promover a avaliação inicial do resultado das operações, bem como o atendimento dos procedimentos fiscais estabelecidos nos manuais e roteiros pertinentes, disponibilizando as informações respectivas à SUPLAM para a avaliação final.

§1.º Ao final do trabalho o AFRE deverá elaborar relatório de serviço, propiciando ao titular da repartição condições de firmar convicção de que o mesmo foi desenvolvido de acordo com os procedimentos indicados no roteiro em aplicação, evitando, desta forma, a solicitação de informações complementares.

§2.º Todos os trabalhos de fiscalização deverão ser objeto de exame e avaliação por parte do titular da repartição fiscal.

§3.º Caso seja detectada omissão ou inconsistência, o titular da repartição devolverá o relatório ao auditor fiscal responsável pelas informações, a fim de que sejam sanadas as discrepâncias constatadas.

Art. 7.º Extraordinariamente, poderá ser realizada fiscalização, não incluída na PROFIS, visando à verificação de situação de que se tiver conhecimento no curso do semestre, cuja execução, a critério da SAF, não deva aguardar a programação do semestre seguinte.

Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2010

RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO

Subsecretário de Estado da Receita