O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO: - o disposto no inciso V do art. 63 da Resolução SEFAZ n.º 45/2007, combinado com o art. 8.º da Resolução SEFAZ n.º 47/2007, e - a necessidade de se definir as competências e os órgãos envolvidos na execução das apurações e dos valores de ressarcimentos e definir procedimentos, R E S O L V E: Art. 1.º O órgão responsável pela recepção e tratamento dos dados enviados pelas concessionária ou permissionária de transporte de passageiros previsto no art. 4.º da Resolução n.º 47/2007 é a Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI. §1.º A CCAFI tratará os dados tomando como base os elementos recebidos e os parâmetros definidos no art. 4.º do Decreto n.º 40.820/07. §2.º Depois de tratados os dados e apurados os valores devidos, a CCAFI submeterá os valores a aprovação da Subsecretária Adjunta de Fiscalização - SAF, que, os aprovando, dará ciência às concessionárias ou permissionárias para emissão de Nota Fiscal, para fins de ressarcimento do imposto pago a maior, em nome da refinaria que efetuou a retenção e encaminhará o processo para a Repartição Fiscal a que esteja vinculada a refinaria. Art. 2.º A Repartição Fiscal à qual a refinaria estiver vinculada, com base no processo recebido da SAF, onde constarão os valores mês a mês e por concessionária ou permissionária e em confronto com as notas fiscais apresentadas de ressarcimento mensal, visará as 1ª e 3ª vias das notas fiscais, devolvendo as 1ª vias e retendo as 3ª vias para anexar no processo e fiscalizações futuras pela Repartição Fiscal. §1.º A nota fiscal: Modelo 1, avulsa, quando o emitente estiver dispensado de emissão de nota fiscal, ou NFe, deverá ser apresentada à Repartição Fiscal em 02 (duas) vias, 1ª e 3ª ou duas vias do DANFE, para conferência e ser visada. §2.º A nota fiscal será visada no dia da apresentação da nota fiscal na Repartição Fiscal, quando os dados corresponderem aos previstos na legislação e espelharem os dados e valores constantes do processo enviado pela SAF, pelo Inspetor da Repartição Fiscal a que esteja vinculada a refinaria ou, na sua ausência, por seu substituto eventual e, na ausência de ambos, pelo Auditor Fiscal de plantão na Repartição Fiscal. Art. 3.º A CCAFI, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentará à SAF relatório de todos os valores já liberados, informando os resultados e propondo soluções. Eventuais liberações efetuadas a maior, até o prazo final do relatório, serão deduzidas dos valores futuros devidos, atualizados pela UFIR. (NOTA: Prorrogada por mais 180 dias pela Portaria Saf n.º 924/2011.) Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2010 HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA Subsecretário Adjunto de Fiscalização |