O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 62 da Resolução SEFAZ n.º 45/2007, com a ressalva da regra estatuída no art. 29 da Lei Complementar n.º 69/90, - a necessidade de se adequar a lotação de Fazendários da Receita Estadual nas Barreiras Fiscais - Postos Fiscais, e - que se pretende propor a remoção de Fazendários da Receita Estadual ora lotados nas IFE, IRF e Órgão Central para suprir as necessidades da Administração, R E S O L V E: Art. 1.º O Fazendário da Receita Estadual ora lotado nas Inspetorias e Órgão Central vinculado a SSER, poderá requerer remoção para a IFE - 01 Barreiras Fiscais, para lotação em um dos Postos Fiscais listados no anexo de opção, desde que manifeste esta intenção até 31/01/2011, entregando o requerimento de opção ao seu superior hierárquico para aprovação, o qual o encaminhará ao Inspetor da IFE - 01 - Barreiras Fiscais com o seu de acordo até 18 de fevereiro de 2011. §1.º No requerimento de opção do Fazendário da Receita Estadual o mesmo deverá indicar a ordem de preferência de tantos quantos forem os Postos Fiscais onde deseja ser lotado. §2.º Nos casos de opção com a não concordância do superior hierárquico, o mesmo deverá, no verso do formulário, fundamentar a sua negativa encaminhando até 28 de fevereiro de 2011, para a SSER. Art. 2.º Será adotada a seguinte ordem de prioridade para definição das novas lotações dos Fazendários da Receita Estadual a serem eventualmente removidos, nesta oportunidade, para a IFE - 01 - Barreiras Fiscais - Postos Fiscais: I - pela categoria do Fazendário da Receita Estadual; II - matrícula do Fazendário da Receita Estadual, tendo preferência à vaga a mais antiga; III - opção do Fazendário da Receita Estadual. Art. 3.º Caso nenhuma das opções efetuadas pelo Fazendário da Receita Estadual seja atendida, o mesmo permanecerá em sua unidade e ficará em um banco de reservas para aproveitamento futuro, se for o caso. Art. 4.º O Inspetor da IFE- 01 aprovará ou não as opções e sendo aprovadas enviará as mesmas a SAF até 28/02/2011 e as não aprovadas a SSER, com as fundamentações a sua negativa no verso do formulário. Art. 5.º Eventuais vagas não preenchidas por opção poderão ser preenchidas de ofício. Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2011 RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO Subsecretário de Estado da Receita ANEXO FORMULÁRIO DE OPÇÃO PARA REMOÇÃO DE FAZENDÁRIOS PARA POSTOS FISCAIS NOME DO FAZENDÁRIO - CATEGORIA - MATRÍCULA LOTAÇÃO ATUAL - NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS ORDEM DA OPÇÃO PCI - NHANGAPI - 120 VAGAS; PCI - MAMBUCABA - 10 VAGAS; PCI - LEVY GASPARIAN - 20 VAGAS; PCI - MORRO DO CÔCO - 20 VAGAS. PCI - TIMBÓ - 10 VAGAS TOTAL - 180 VAGAS DATA _____/janeiro/2011 _____________________ Assinatura do Fazendário DATA _____/fevereiro /2011 DE ACORDO ____________________________ Assinatura do Superior Hierárquico |