Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 25.01.2011, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - ICMS e Letra P - Prazo Especial de Pagamento

 

DECRETO N.º 42.815 DE 24 DE JANEIRO DE 2011

 
     

Estabelece procedimentos relacionados à prorrogação do Prazo de Pagamento do ICMS nas hipóteses que menciona e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas por contribuintes estabelecidos nos municípios fluminenses afetados pelas intensas chuvas ocorridas nos últimos dias; e

CONSIDERANDO a necessidade de atribuir a esses contribuintes condições para a recuperação de seus negócios.

D E C R E T A:

Art. 1.º Os contribuintes localizados nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis poderão pagar o ICMS decorrente de operações próprias com vencimento a partir de 10 de janeiro até 31 de março de 2011, sem acréscimos moratórios, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou a parcela única, em 29 de julho 2011 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

§1.º Na hipótese de parcelamento do imposto cujo prazo foi prorrogado nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolar o pedido diretamente na repartição fiscal de sua circunscrição, até 30 de junho de 2011.

§2.º Deferido o parcelamento, as guias para pagamento poderão ser impressas pelo contribuinte, no Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).

Art. 2.º O disposto no artigo 1.º deste Decreto aplica-se, também, às parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE e pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, com vencimentos originários previstos para igual período e devidas pelos contribuintes ali referidos.

Art. 3.º Ficam prorrogados, para 29 de julho de 2011, os prazos para cumprimento de obrigações acessórias, no âmbito da SEFAZ, originariamente previstos para o período de 10 de janeiro a 31 de março de 2011, para os contribuintes referidos no caput do art. 1.º deste Decreto.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica à DECLAN, cujo prazo fica prorrogado para 30 de junho de 2011.

Art. 4.º Fica suspenso, até 31 de julho de 2011, o prazo para prática de atos processuais no âmbito da Subsecretaria de Receita da SEFAZ, relativamente aos contribuintes referidos no caput do art. 1.º deste Decreto.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos que seja premente a ocorrência de prescrição ou decadência do crédito tributário, assim entendidos aqueles cuja ocorrência dessas circunstâncias venha a se verificar no ano de 2011.

Art. 5.º O disposto nos artigos 1.º a 3.º deste Decreto não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, por se sujeitarem à legislação federal, salvo em relação às obrigações acessórias porventura devidas e não incluídas no Simples e parcelamentos concedidos no âmbito do Estado.

Art. 6.º O disposto neste Decreto não implica restituição de importâncias já pagas.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2011

SÉRGIO CABRAL