O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5.º da Resolução SEF n.º 6.449, de 7 de junho de 2002,
CONSIDERANDO:
- que, a isenção prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS n.º 158/94 condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e
- .a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2011,
R E S O L V E:
Art. 1.º As relações anexas à Resolução SEF n.º 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
ÁFRICA DO SUL
|
ISRAEL
|
ALEMANHA
|
ITÁLIA (3)
|
ARGÉLIA
|
JAMAICA
|
ARMÊNIA
|
JAPÃO
|
AUSTRÁLIA
|
JORDÂNIA
|
ÁUSTRIA
|
KUAITE
|
BARBADOS
|
LÍBIA
|
BÉLGICA
|
MARROCOS *
|
BELIZE
|
MÉXICO
|
BENIN
|
MOÇAMBIQUE **
|
BÓSNIA E HERZEGOVINA (1)
|
MYANMAR
|
BULGÁRIA
|
NAMÍBIA
|
CABO VERDE (2)
|
NICARÁGUA
|
CANADÁ
|
NIGÉRIA
|
CATAR
|
NORUEGA
|
CAZAQUISTÃO
|
OMAN
|
CHINA *
|
PAÍSES BAIXOS (4)
|
CINGAPURA
|
PALESTINA
|
CORÉIA DO SUL
|
PANAMÁ *
|
COSTA DO MARFIM
|
PARAGUAI
|
COSTA RICA
|
PERU
|
CROÁCIA
|
POLÔNIA
|
DINAMARCA
|
PORTUGAL (5)
|
DOMINICANA
|
QUÊNIA
|
EL SALVADOR
|
REP. DEMOC. CONGO **
|
EMIRADOS ÁRABES
|
ROMÊNIA
|
ESLOVÊNIA
|
SANTA SÉ
|
ESPANHA
|
SENEGAL
|
ETIÓPIA
|
SÉRVIA
|
EUA
|
SRI LANKA
|
FINLÂNDIA (ESTÔNIA)
|
SUÉCIA
|
FRANÇA
|
SUIÇA (6)
|
GABÃO
|
SURINAME
|
GRÉCIA
|
TAILÂNDIA
|
GUATEMALA
|
TCHECA
|
GUIANA
|
TRINIDADE E TOBAGO
|
GUINÉ
|
TUNÍSIA
|
GUINÉ-BISSAU
|
TURQUIA *
|
HONDURAS *
|
UCRÂNIA **
|
HUNGRIA
|
VENEZUELA * (7)
|
ÍNDIA
|
VIETNÃ
|
ÍNDONÉSIA
|
ZÂMBIA
|
IRÃ
|
ZIMBABUE
|
IRLANDA
|
|
Observações:
* somente eletricidade;
** somente telecomunicações;
(1) Bósnia e Herzegovina - contas acima de 60 Levas (R$66.96);
(2) Cabo Verde - contas acima de CVE 10.000 (R$197,00);
(3) Itália - contas acima de 258,23 Euros (R$564,62);
(4) Países Baixos - contas acima de 225,00 Euros (R$491,96);
(5) Portugal - contas acima de 270,00 Euros (R$590,35);
(6) Suíça - contas acima de 100 Francos Suíços (R$173,95);
(7) Venezuela - contas de eletricidade acima de USD8.773,67 (R$14.725,72) - este valor pode ser obtido mediante a soma das faturas do Consulado com as faturas dos funcionários diplomáticos, consulares e administrativos reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.
ÁUSTRIA
|
ISRAEL
|
BARBADOS
|
ITÁLIA (2)
|
BÉLGICA
|
JAMAICA
|
BELIZE
|
JAPÃO
|
BENIN
|
JORDÂNIA
|
BÓSNIA E HERZEGOVINA (1)
|
KUAITE
|
BULGÁRIA
|
LÍBIA
|
CANADÁ
|
MARROCOS
|
CATAR
|
MÉXICO
|
CAZAQUISTÃO
|
NAMÍBIA
|
CHINA*
|
NICARÁGUA
|
CORÉIA DO SUL*
|
NIGÉRIA
|
COSTA RICA
|
OMAN
|
CROÁCIA
|
PALESTINA
|
DINAMARCA
|
PANAMÁ
|
DOMINICANA
|
PARAGUAI
|
EL SALVADOR
|
QUÊNIA
|
EMIRADOS ÁRABES
|
SANTA SÉ
|
ESLOVÊNIA
|
SENEGAL
|
ETIÓPIA*
|
SÉRVIA
|
EUA
|
SRI LANKA
|
FINLÂNDIA (ESTÔNIA)
|
SUIÇA (3)
|
FRANÇA
|
SURINAME
|
GABÃO
|
TCHECA
|
GRÉCIA
|
TRINIDADE E TOBAGO
|
GUATEMALA
|
TUNÍSIA
|
GUINÉ
|
UCRÂNIA**
|
HONDURAS*
|
VENEZUELA *(4)
|
HUNGRIA
|
VIETNÃ
|
ÍNDIA*
|
ZIMBABUE
|
INDONÉSIA
|
|
Observações:
* somente eletricidade;
** somente telecomunicações;
(1) Bósnia e Herzegovina - contas acima de 60 Levas (R$ 66.96);
(2) Itália - contas acima de 258,23 Euros (R$ 564,62);
(3) Suíça - contas acima de 100 Francos Suíços (R$ 173,95);
(4) Venezuela - contas de eletricidade acima de USD8.773,67 (R$14.725,72) - este valor pode ser obtido mediante a soma das faturas do Consulado com as faturas dos funcionários diplomáticos, consulares e administrativos reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2011
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
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