Portaria ST

 
 
Publicada no D.O.E. de 31.01.2011, pág. 09
Retificada no D.O.E. de 03.02.2011, pág. 09
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra E - Energia Eletrica, Letra I - Isenção, Letra M - Missões Diplomáticas e Letra T - Telecomunicações
 
PORTARIA ST N.º 714 DE 27 DE JANEIRO DE 2011
 
     

Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF n.º 6.449/2002, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o convênio ICMS n.º 158/94.

 

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5.º da Resolução SEF n.º 6.449, de 7 de junho de 2002,

CONSIDERANDO:

- que, a isenção prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS n.º 158/94 condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e

- .a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2011,

R E S O L V E:

Art. 1.º As relações anexas à Resolução SEF n.º 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL

ISRAEL

ALEMANHA

ITÁLIA (3)

ARGÉLIA

JAMAICA

ARMÊNIA

JAPÃO

AUSTRÁLIA

JORDÂNIA

ÁUSTRIA

KUAITE

BARBADOS

LÍBIA

BÉLGICA

MARROCOS *

BELIZE

MÉXICO

BENIN

MOÇAMBIQUE **

BÓSNIA E HERZEGOVINA (1)

MYANMAR

BULGÁRIA

NAMÍBIA

CABO VERDE (2)

NICARÁGUA

CANADÁ

NIGÉRIA

CATAR

NORUEGA

CAZAQUISTÃO

OMAN

CHINA *

PAÍSES BAIXOS (4)

CINGAPURA

PALESTINA

CORÉIA DO SUL

PANAMÁ *

COSTA DO MARFIM

PARAGUAI

COSTA RICA

PERU

CROÁCIA

POLÔNIA

DINAMARCA

PORTUGAL (5)

DOMINICANA

QUÊNIA

EL SALVADOR

REP. DEMOC. CONGO **

EMIRADOS ÁRABES

ROMÊNIA

ESLOVÊNIA

SANTA SÉ

ESPANHA

SENEGAL

ETIÓPIA

SÉRVIA

EUA

SRI LANKA

FINLÂNDIA (ESTÔNIA)

SUÉCIA

FRANÇA

SUIÇA (6)

GABÃO

SURINAME

GRÉCIA

TAILÂNDIA

GUATEMALA

TCHECA

GUIANA

TRINIDADE E TOBAGO

GUINÉ

TUNÍSIA

GUINÉ-BISSAU

TURQUIA *

HONDURAS *

UCRÂNIA **

HUNGRIA

VENEZUELA * (7)

ÍNDIA

VIETNÃ

ÍNDONÉSIA

ZÂMBIA

IRÃ

ZIMBABUE

IRLANDA

 

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações;

(1) Bósnia e Herzegovina - contas acima de 60 Levas (R$66.96);

(2) Cabo Verde - contas acima de CVE 10.000 (R$197,00);

(3) Itália - contas acima de 258,23 Euros (R$564,62);

(4) Países Baixos - contas acima de 225,00 Euros (R$491,96);

(5) Portugal - contas acima de 270,00 Euros (R$590,35);

(6) Suíça - contas acima de 100 Francos Suíços (R$173,95);

(7) Venezuela - contas de eletricidade acima de USD8.773,67 (R$14.725,72) - este valor pode ser obtido mediante a soma das faturas do Consulado com as faturas dos funcionários diplomáticos, consulares e administrativos reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ÁUSTRIA

ISRAEL

BARBADOS

ITÁLIA (2)

BÉLGICA

JAMAICA

BELIZE

JAPÃO

BENIN

JORDÂNIA

BÓSNIA E HERZEGOVINA (1)

KUAITE

BULGÁRIA

LÍBIA

CANADÁ

MARROCOS

CATAR

MÉXICO

CAZAQUISTÃO

NAMÍBIA

CHINA*

NICARÁGUA

CORÉIA DO SUL*

NIGÉRIA

COSTA RICA

OMAN

CROÁCIA

PALESTINA

DINAMARCA

PANAMÁ

DOMINICANA

PARAGUAI

EL SALVADOR

QUÊNIA

EMIRADOS ÁRABES

SANTA SÉ

ESLOVÊNIA

SENEGAL

ETIÓPIA*

SÉRVIA

EUA

SRI LANKA

FINLÂNDIA (ESTÔNIA)

SUIÇA (3)

FRANÇA

SURINAME

GABÃO

TCHECA

GRÉCIA

TRINIDADE E TOBAGO

GUATEMALA

TUNÍSIA

GUINÉ

UCRÂNIA**

HONDURAS*

VENEZUELA *(4)

HUNGRIA

VIETNÃ

ÍNDIA*

ZIMBABUE

INDONÉSIA

 

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações;

(1) Bósnia e Herzegovina - contas acima de 60 Levas (R$ 66.96);

(2) Itália - contas acima de 258,23 Euros (R$ 564,62);

(3) Suíça - contas acima de 100 Francos Suíços (R$ 173,95);

(4) Venezuela - contas de eletricidade acima de USD8.773,67 (R$14.725,72) - este valor pode ser obtido mediante a soma das faturas do Consulado com as faturas dos funcionários diplomáticos, consulares e administrativos reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2011

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação