Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 16.02.2011, pág. 04
Revogada pela Resolução n.º 720/2014
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra N - Nota Fiscal Eletrônica

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 378 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011

 
     

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelos contribuintes que especifica.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no § 2.º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta no processo nº... E-04/012.779/2010,

R E S O L V E:

Art. 1.º Ficam os estabelecimentos denominados Centros de Distribuição (CD), filiais de redes varejistas, obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1.º de março de 2011.

Parágrafo único - Os demais estabelecimentos varejistas da empresa ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1.º de novembro de 2011, sem prejuízo da obrigatoriedade prevista no art. 2.º da Resolução SEFAZ n.º 266, de 23 de dezembro de 2009.

(redação do Parágrafo único do Art. 1.º, acrescentada pela  Resolução SEFAZ n.º 416/2011 , com vigência a partir de 30.06.2011)

Art. 2.º Para os efeitos do caput consideram-se Centros de Distribuição os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades de aquisição de mercadorias e distribuição para os demais estabelecimentos varejistas da empresa.

(redação do Art. 2.º, alterada pela  Resolução SEFAZ n.º 406/2011 , com vigência retroativa a partir de 16.02.2011)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2011

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda