O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo n.º E-04/000488/2011, D E C R E T A: Art. 1.º O disposto no § 2.º do artigo 35 do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ............................................................................... ............................................................................................... §2.º Na hipótese de que trata o item 1 do § 1.º deste artigo, o percentual de 2% (dois por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS. ............................................................................................” Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2011 SÉRGIO CABRAL |