O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no processo n.º E-04/001926/2011, D E C R E T A: Art. 1.º Fica acrescentado o § 3.º ao artigo 2.º do Decreto n.º 36.449, de 29 de outubro de 2004, com a seguinte redação: “Art. 2.º ......................................................................... ......................................................................................... “§ 3.º Nos casos em que o detentor do tratamento tributário especial seja contribuinte varejista, o imposto diferido na forma do inciso IV deste artigo será pago englobadamente com o devido nas saídas por ele realizadas, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27427/00, de 17 de novembro de 2000.” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de março de 2011 SÉRGIO CABRAL |