O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o
disposto no artigo 3º do Decreto n.º 42.475, de 27 de maio de 2010, e tendo em vista
o que consta no Processo nº E-04/000.260/2011.
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam aprovados os modelos de relatórios
e documentos a que se referem os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10, cujos formulários serão
disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda (SEFAZ), www.fazenda.rj.gov.br, conforme Anexos 1 a 15 desta
Resolução:
I Anexo 1 -
NOTA DE LANÇAMENTO (§ 5º do art. 26 do Regulamento das Receitas
Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);
II Anexo 2 -
AUTO DE CONSTATAÇÃO E/OU TERMO DE ARRECADAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
(art. 24, § 1º, III e § 2º
do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);
III Anexo 3 -
RELATÓRIO DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAIS (§ 4º
do art. 1º do Regulamento das Receitas Não
Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);
IV Anexo 4 -
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DOS ROYALTIES (art. 12, II do Regulamento das
Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);
V Anexo 5 -
DEMONSTRATIVO TRIMESTRAL DE APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL (art. 12,
II e V do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);
VI Anexo 6 -
BOLETIM MENSAL CONSOLIDADO DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (art.
12, I do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);
VII Anexo 7 -
BOLETIM MENSAL DE PRODUÇÃO POR CAMPO (art.12, I, do Regulamento das
Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10)
VIII Anexo 8 -
UNIDADES E VOLUMES DE ESTOCAGEM (§ 4º
do art. 1º do Regulamento das Receitas Não
Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);
IX Anexo 9 -
INSTALAÇOES DE TRANSPORTES POR DUTOS (§ 4º
do art. 1º do Regulamento das Receitas Não
Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);
X Anexo 10 -
TRANSPORTE REALIZADO POR EMBARCAÇÃO (§ 4º
do art. 1º do Regulamento das Receitas Não
Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10)
XI Anexo 11 -
RELATÓRIO DE GASTOS TRIMESTRAIS DA FASE DE EXPLORAÇÃO (§ 1º
do art. 1º do Regulamento das Receitas Não
Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);
XII Anexo 12 -
RELATÓRIO DE GASTOS TRIMESTRAIS DA FASE DE DESENVOLVIMENTO (§ 1º
do art. 1º do Regulamento das Receitas Não
Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);
XIII Anexo 13 -
RELATÓRIO DE GASTOS TRIMESTRAIS DA FASE DE PRODUÇÃO (§ 1º
do art. 1º do Regulamento das Receitas Não
Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);
XIV Anexo 14 - TERMO
DE REVELIA DO AUTO DE INFRAÇÃO (§ 4º do art. 1º do Regulamento das
Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);
XV Anexo 15 - TERMO
DE REVELIA DA NOTA DE LANÇAMENTO (§ 4º do art. 1º do Regulamento das
Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);
§ 1º Os formulários
pertinentes a cada relatório e documento de que tratam os Anexos desta
Resolução devem ser preenchidos, on-line, no endereço eletrônico de que
trata o caput deste artigo e transmitido pela Internet, no mesmo
endereço eletrônico.
§ 2º Será também
disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na
rede mundial de computadores (www.fazenda.rj.gov.br), manual
disciplinando o fornecimento das informações de que trata esta
Resolução.
Art. 2º
A disponibilização das informações de que trata o § 1º do artigo 1º
deve ser realizada de acordo com o seguinte calendário (§ 1º do art. 21
do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº
42.475/10):
I - Relatório de
Transferência de Materiais (Anexo 3): até o último dia útil do mês
subseqüente ao da transferência;
II - Demonstrativo de
Apuração dos Royalties (Anexo 4): até o segundo dia útil após o prazo
para a entrega à ANP, nos termos do art. 18 do Decreto Federal nº 2.705 de 03.08.1998;
III - Demonstrativo
Trimestral de Apuração da Participação Especial (Anexo 5): até o
segundo dia útil após o prazo para a entrega à ANP, nos termos do art.
25 do Decreto nº 2705 de 03.08.1998;
IV - Boletim Mensal
Consolidado de Produção de Petróleo e Gás Natural (Anexo 6): até o
segundo dia útil após o prazo para a entrega à ANP, nos termos do art.
18 do Decreto Federal nº 2.705 de 03.08.1998;
V - Boletim Mensal de
Produção por Campo (Anexo 7): até o segundo dia útil após o prazo para
a entrega à ANP, nos termos do art. 18 do Decreto Federal nº 2705 de 03.08.1998;
VI - Unidades e
Volumes de Estocagem (Anexo 8): até o 20º (vigésimo) dia útil do mês
seguinte ao da medição;
VII - Instalações de
Transportes por Dutos (Anexo 9): até o 20º (vigésimo) dia útil do mês
seguinte ao do transporte;
VIII - Transporte
Realizado por Embarcação (Anexo 10): até o 20º (vigésimo) dia útil do
mês seguinte ao do transporte;
IX - Relatório de
Gastos Trimestrais da Fase de Exploração (Anexo 11): 15º (décimo
quinto) dia do 2º mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre;
X - Relatório de
Gastos Trimestrais da Fase de Desenvolvimento (Anexo 12): 15º (décimo
quinto) dia do 2º mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre;
XI - Relatório de
Gastos Trimestrais da Fase de Produção (Anexo 13): 15º (décimo quinto)
dia do 2º mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre.
Art. 3º
As empresas que explorem petróleo e gás natural devem apresentar os
documentos e relatórios a seguir indicados nos prazos estabelecidos nos
respectivos dispositivos:
I - Plano de
Desenvolvimento aprovado para cada Campo de Produção: 90 (noventa) dias
após ter sido submetido à Agencia Nacional de Petróleo;
II - Plano Anual de
Produção: 180 (cento e oitenta) dias a contar do parecer emitido pela
ANP;
III - Programa Anual
de Trabalho: 180 (cento e oitenta) dias a contar do parecer emitido
pela ANP;
IV - Contratos de
Concessão, Permissão, Cessão ou outros instrumentos congêneres: 30
(trinta) dias após ter comunicado à ANP a descoberta de qualquer jazida
de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros
minerais;
V - Os documentos
referidos nos itens I, II, III e V, do art. 16 da Lei nº 5.139, de 29
de novembro de 2007: 30 (trinta) dias contados a partir da intimação;
VI - Outros livros,
documentos, demonstrativos, arquivos e papéis de efeito
econômico-fiscal, nos termos do art. 21, inciso II, alínea “m”, do
Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10:
prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação pela autoridade fiscal.
Parágrafo
único - No caso de haver decorrido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias sem que haja manifestação da ANP relativamente aos
documentos de que tratam os incisos II e III deste artigo, os planos e
projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.
Art. 3º-A. Os estabelecimentos de empresas de
exploração e produção de petróleo e gás natural deverão comunicar à
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ, em até 10
(dez) dias após o seu pagamento, qualquer recolhimento extemporâneo ou
extraordinário de Participações Governamentais que não esteja ligado às
apurações mensais e trimestrais por elas realizadas para pagamento de
Royalties e Participação Especial respectivamente feitos perante a ANP
dentro do prazo regulamentar.”
Parágrafo
único. Considera-se extemporâneo o recolhimento realizado
espontaneamente fora do prazo regulamentar e extraordinário aquele
resultante de multa aplicada pela ANP ou de dívida reconhecida perante
a agência.”.
(Art.
3º-A acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 532/2023, vigente a partir de 01.08.2023)
Art. 3º-B.
A comunicação de que trata o artigo 3º-A dar-se-á por meio de processo
eletrônico autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ),
destinado à Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias,
Fiscalização de Royalties e Participações Especiais - AFE 15 - e
assinado pelo representante legal da empresa exploradora/produtora em
que deverão ser explicitados o valor e o motivo do recolhimento, os
campos de produção envolvidos e as competências a que os pagamentos se
referem, bem como, as seguintes informações:
I - Identificação da
concessionária e consórcio (se houver), com CNPJ e inscrição estadual;
II - Memória de
cálculo (quando aplicável);
III - Natureza da
participação governamental (royalties, participação especial, bônus de
assinatura, outros (especificar);
IV - Em caso de
auditoria da ANP ou da SEFAZ, os seguintes dados:
a) O número do
processo SEI aberto na ANP e/ou número do processo SEI aberto na SEFAZ;
b) O número do auto
de infração ANP, se tiver sido lavrado;
c) O(s) período(s) de
competência(s) do(s) fato(s) gerador(es);
d) Se for oriundo de
auditoria da ANP, fazer um relato do que se trata (por exemplo, se se
trata de auditoria de produção, auditoria de preços, auditoria de
deduções legais de PE/ distribuição adicional ou outro tipo de
auditoria (especificar);
V - Cópia(s) do(s)
comprovante(s) de pagamento(s).”
§ 1º No caso de
campos explorados por consórcio, a responsabilidade pela comunicação
será da empresa líder do consórcio.
§ 2º A não
apresentação tempestiva ou o preenchimento incompleto ou com
informações incorretas ou falsas na comunicação sujeitará o infrator à
penalidade prevista na alínea “o” , do inciso II, do art. 18, da Lei nº 5139, de 29 de novembro
de 2007.
§ 3º Fica facultado
aos estabelecimentos de empresas de exploração e produção de petróleo e
gás natural acostar ao processo administrativo de que trata este artigo
quaisquer informações ou documentos probatórios que julgar pertinentes
para elucidar com exatidão a motivação e o valor do recolhimento
comunicado.
(Art.
3º-B acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 532/2023, vigente a partir de 01.08.2023)
Art. 4º Fica obrigada a instalação de sistema de
medição e de transmissão de dados para efeito de controle do balanço
físico de produção de petróleo e gás natural.
§ 1º As empresas que
explorem petróleo e gás natural devem entregar à Inspetoria de
Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE 04, para
cada plataforma:
(redação do caput, do § 1º, do Art. 4º,
alterada pela Resolução SEFAZ nº 018/2017, com vigência a partir de 03.03.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
I - antes da entrada
em produção:
a) Diagrama
esquemático das instalações, conforme instalado, indicando as
principais correntes de petróleo, gás e água, a localização dos pontos
de medição fiscal, os pontos de medição para controle operacional da
produção, do gás para processamento, do transporte, estocagem,
importação e exportação de petróleo e gás natural;
b) Fluxograma de
engenharia dos sistemas de medição, conforme instalado, mostrando todas
as tubulações, medidores e acessórios instalados;
c) Especificações e
folhas de dados dos instrumentos de medição, amostradores e acessórios
instalados;
d) Memorial
descritivo dos sistemas de medição instalado, incluindo uma descrição
dos equipamentos, instrumentos e sistemas de calibração a serem
empregados;
e) Memorial
descritivo da operação dos sistemas de medição instalado, contendo uma
descrição dos procedimentos de medição, amostragem, análise e
determinação de propriedades e cálculo dos volumes de produção;
II - mensalmente, até
o 20º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da aferição, os
relatórios de medição fiscal, os quais devem incluir, pelo menos:
a) Nome do
concessionário ou autorizatário;
b) Identificação do
campo ou da instalação;
c) Data e hora de
elaboração do relatório;
d) Período de
produção ou da movimentação do fluido;
e) Identificação dos
pontos de medição;
f) Valores
registrados (totais, níveis, temperaturas, pressões);
g) Volumes brutos,
brutos corrigidos e líquidos de produção ou movimentação;
h) Resultados das
análises de laboratório, incluindo análises cromatográficas do GN;
(redação
da alínea "h" do inciso II do Art. 4º, alterada pela Resolução SEFAZ nº 405/2011, com vigência a partir de
11.05.2011)
[ redação(ões) anterior(es) ou original
]
i) Fatores de
correção com os parâmetros e métodos empregados para sua determinação;
j) Assinatura do
responsável pelo relatório e do imediato superior
III - em até 30
(trinta) dias após a calibração, o Relatório de calibração de qualquer
instrumento ligado ao sistema de medição fiscal incluindo informações
para verificar a rastreabilidade ao INMETRO.
§ 2º Os documentos
referidos nas alíneas “a” a “e” do incisoIenoinciso III, todos do § 1º
deste artigo, relativos aos campos atualmente em produção, devem ser
entregues, em meio magnético, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data da publicação desta Resolução.
(redação do § 2º do Art. 4º, alterada
pela Resolução SEFAZ nº 409/2011 , com vigência a partir de 20.05.2011)
[redação(ões) anterior(es) ou original]
§ 3º Os relatórios de
medição fiscal de que trata o inciso II deste artigo deverão ser
entregues nos termos de ato da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, o
qual disciplinará sistema de transmissão de dados.
§ 4º Enquanto não
editado o ato de que trata o § 3º deste artigo, os relatórios devem ser
encaminhados em papel diretamente à Inspetoria de Fiscalização
Especializada de Petróleo e Combustível - IFE 04.
(redação do § 4º, do Art. 4º, alterada
pela Resolução SEFAZ nº 018/2017, com vigência a partir de 03.03.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 5º
Qualquer alteração no teor ou nos dados dos documentos a que se referem
os incisos I, II, III e IV do art. 3º e o inciso I do §1 do art. 4º
desta Resolução já fornecidos à SEFAZ ou outro órgão que venha
substituí-lo, deverá ser informada mediante emissão de novo documento
ou revisão do original, com as devidas justificativas em até 10 dias a
contar da ocorrência do fato.
Art. 6º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de
março de 2011
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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