Resolução

 

Publicada no D.O.E. de 22.02.2008, pág. 05
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra E - Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

 
RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 124 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008
 
     

Veda a concessão de autorização de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ecf) que não possua requisitos de memória de fita-detalhe.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e, considerando o disposto no Convênio ICMS 116/04, de 10 de dezembro de 2004 , no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 , e no artigo 80 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000,

R E S O L V E:

Art. 1.º O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar equipamento que possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe (MFD).

§ 1.º O disposto no caput não se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2008 , ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades, sem prejuízo do disposto no item 8 do § 3° do artigo 2° do Livro VIII do RICMS/00;

II - até 30 de junho de 2008 , ao estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

§ 2.º O estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), autorizado até 1° de março de 2008 a usar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).

§ 3.º O estabelecimento referido no inciso II, do § 1º, autorizado até 30 de junho de 2008 a usar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).

Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008, sem prejuízo do disposto na Resolução SER nº 221 , de 29 de novembro de 2005, e na Resolução SER nº 302, de 26 de julho de 2006.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2008

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda