O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1.º O § 1.º do artigo 1.º do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º ............................................................................................... § 1.º Em relação ao álcool etílico hidratado combustível, ao óleo combustível, ao querosene e ao querosene de aviação, a responsabilidade pela retenção do imposto é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente. ............................................................................................................" Art. 2.º Fica acrescentado § 4.º ao artigo 1.º do Livro IV do RICMS/00, com a seguinte redação: "Art. 1.º ............................................................................................... ............................................................................................................ § 4.º Fica atribuída a concessionária de distribuição de gás a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com o gás natural veicular (GNV).". Art. 3.º A margem de valor agregado aplicável ao gás natural veicular é de 200% (duzentos por cento). Art. 4.º O artigo 26 do Livro IV do RICMS/00 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. Na saída interna de óleo diesel, promovida por distribuidor, destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, este poderá creditar-se do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna prevista na legislação para a mercadorias em questão, multiplicada pelo preço médio ponderado final (PMPF) atribuído a essa mercadoria na data da remessa. § 1.º O valor do imposto calculado conforme estabelecido no caput será escriturado, no respectivo período de apuração, no campo 007 "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com a expressão: "imposto retido". § 2.º Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo diesel para grande consumidor, assim entendido aquele que adquirir diretamente de empresa distribuidora o produto mencionado para consumo próprio.". Art. 5.º A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários à operacionalização do disposto neste Decreto. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação deste Decreto. Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2007 SÉRGIO CABRAL |