O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no Processo n.º E-04/003.830/2011. R E S O L V E: Art. 1.º O inciso XII do art. 20 da Resolução SEFCON N.º 5.927/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.20. .................................................................... XII - Representar ao Secretário de Estado de Fazenda, nos casos em que se configurar falta grave do Conselheiro tais como aquela em que sistematicamente são descumpridos os prazos regimentais, podendo o Conselheiro ser suspenso por 30 dias para regularizar o atraso, sendo substituído nesse período por um suplente. No caso de reincidência, haverá perda de mandato declarada pelo Governador do Estado, mediante representação do Secretário de Estado de Fazenda. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2011 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda |