O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no processo n.º E-04/000.180/2011, R E S O L V E: Art. 1.º O art. 1.º da Resolução SEFAZ n.º 313/2010 passa a vigorar acrescido de um § 3.º com a seguinte redação, ficando revogado o parágrafo único do art. 2.º da Resolução SEFAZ n.º 349/2010: “§ 3.º As atividades de apoio técnico-administrativo das Comissões de Estágio Confirmatório a que se refere o §2.º deste artigo serão exercidas pelo Secretário Executivo do Conselho de Ética.” Art. 2.º O art. 2.º da Resolução SEFAZ n.º 313/10 passa a vigorar acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único - Em virtude da alteração do art. 41 da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional n.º 19/98, que acrescentou um ano ao período previsto na redação anterior daquele artigo, os prazos previstos nos dispositivos indicados abaixo serão considerados da seguinte forma: I - o prazo de que trata o caput do art. 24 da LC n.º 69/90, de 18 (dezoito) meses para 30 (trinta) meses; II - o prazo de que trata o inciso II do art. 28 da LC n.º 69/90, de 02 (dois) anos para 03 (três) anos.” Art. 3.º O caput do art. 2.º, o art. 3.º, o caput e o § 1.º do art. 4.º, o parágrafo único do art. 6.º, o art. 8.º, o caput do art. 9.º e o art. 10 da Resolução SEFAZ n.º 313/10 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º A Comissão de Estágio Confirmatório, no desenvolvimento de suas atividades, deverá observar as normas fixadas pela Lei Complementar n.º 69/90. ...................................” “Art. 3.º Cada membro da Comissão de Estágio Confirmatório, inclusive o Presidente, terá no mínimo 05 (cinco) e no máximo 08 (oito) Auditores Fiscais, em estágio confirmatório, sob sua supervisão. Parágrafo único - A distribuição dos Auditores Fiscais entre os Supervisores será feita por sorteio, na presença dos interessados, em reunião pública convocada pelo Presidente da Comissão de Estágio Confirmatório.” “Art. 4.º Os Questionários de Avaliação de Estágio Confirmatório, constantes do ANEXO, deverão ser enviados a todas as Chefias imediatas dos Avaliados, para preenchimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias com devolução à Comissão de Estágio Confirmatório, que os redistribuirá aos supervisores dos Auditores Fiscais em estágio confirmatório. §1.º Os resultados da Avaliação de Estágio Confirmatório deverão constar de processo administrativo individualizado do Conselho de Ética, classificado como expediente Confidencial nos termos do § 2.º do art. 198 da Lei n.º 5.172/66 (CTN). .................................” “Art. 6.º ..................... Parágrafo único - Por solicitação do Supervisor, a Comissão de Estágio Confirmatório poderá propor ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária, de forma fundamentada, a mudança de lotação do Auditor Fiscal em estágio confirmatório se entender conveniente para melhor avaliação do mesmo.” “Art. 8.º Após o recebimento dos Questionários de Avaliação e cumpridas todas as formalidades legais, os Supervisores apresentarão à Comissão de Estágio Confirmatório um relatório conclusivo sobre o preenchimento, ou não, por cada um dos Auditores Fiscais em estágio confirmatório, dos requisitos necessários a sua confirmação no cargo.” “Art. 9.º O relatório conclusivo do Supervisor, pertinente a cada Auditor Fiscal sob sua supervisão, será submetido pela Comissão a Votação Sumária, com ata abreviada e individualizada, para integrar o processo pessoal do Auditor Fiscal em estágio confirmatório. ..............................................................................; “Art. 10. A Comissão de Estágio Confirmatório submeterá, no prazo de 30 (trinta) dias do término do prazo de estágio, parecer conclusivo ao Conselho Superior de Fiscalização Tributaria.” Art. 4.º O caput do art. 2.º da Resolução SEFAZ n.º 349/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º A Comissão ora instituída será presidida pelo Auditor Fiscal Estadual Paulo Glicério de Souza Fontes, devendo ser observado no desenvolvimento de seus trabalhos as normas fixadas na Resolução SEFAZ n.º 313/2010.” Art. 5.º A Resolução SEFAZ n.º 349/2010 passa a vigorar acrescido de um art. 2.º-A com a seguinte redação: “Art. 2.º-A - Haverá uma única avaliação para os exercícios de 2008 a 2010, a partir da investidura no cargo, excepcionalmente desconsiderada a periodicidade prevista no § 2.º do art. 4.º da Resolução SEFAZ n.º 313/2010.” Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2011 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda |