O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei n.º 5.171, de 21 de dezembro de 2007, D E C R E T A: Art. 1.º Os itens abaixo indicados do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso II do artigo 5.º: "Art. 5.º ............................................................................................ ........................................................................................................ II - no caso do inciso II do artigo 1.º, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subseqüentes, determinada pela legislação; ....................................................................................................."; II - os §§ 1.º a 5.º do artigo 5.º: "Art. 5.º ......................................................................................... ........................................................................................................ § 1.º Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. § 2.º Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último, nas operações com o comércio varejista. § 3.º Na hipótese do § 2.º, a critério do fisco, pode ser concedido Regime Especial para que o substituído intermediário interdependente assuma a qualidade de contribuinte substituto. § 4.º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço. § 5.º Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento varejista do contribuinte substituto, a base de cálculo para retenção será: I - o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços; II - a estipulada no inciso II do caput deste artigo, tomando-se como valor inicial aquele estabelecido no inciso III do caput deste artigo."; III - o artigo 7.º: "Art. 7.º A margem de valor agregado será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observado ainda os seguintes parâmetros: I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda; II - o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto; III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos."; IV - o artigo 37: "Art. 37. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Secretário de Estado de Fazenda pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: I - seja alterado o percentual de margem de valor agregado, observados os limites máximos estabelecidos na Lei n.º 5.171, de 21 de dezembro de 2007; II - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária; III - o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes do ciclo de comercialização da mercadoria; IV - não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais. Parágrafo único - Na aplicação do disposto nos incisos I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado."; V - o Anexo I: ANEXO I VI - o Anexo II: ANEXO II Art. 2.º Fica acrescentado § 6.º ao artigo 5.º do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "§ 6.º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nos termos de ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Fazenda, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no Capítulo II.". Art. 3.º Fica suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária para as demais mercadorias constantes dos itens do Anexo Único da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, incluídos pela Lei n.º 5.171, de 21 de dezembro de 2007, que não estejam listadas: I - nos Anexos I e II do Livro II do RICMS/00, com a redação conferida pelo artigo 1.º deste Decreto; II - no Livro IV do RICMS/00, nos termos disciplinados na Resolução SEF n.º 6.377, de 27 de dezembro de 2001, e na Resolução SEFAZ n.º 96, de 19 de dezembro de 2007; III - em legislação tributária antecedente à Lei n.º 5.171/07, a qual submeta mercadoria específica ao regime de substituição tributária. Art. 4.º Fica revogado o Anexo II-A do Livro II do RICMS/00. Art. 5.º Fica acrescentado o Anexo IV ao Livro II do RICMS/00, com a seguinte redação: ANEXO IV Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 26 de dezembro de 2007. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2008 SÉRGIO CABRAL |