Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 29.04.2011, pág. 05
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra E - ECF

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 398 DE 27 DE ABRIL DE 2011

 
     

Dá nova redação à dispositivos da Resolução SEFAZ n.º 243/2009, que dispõe sobre a apresentação e deferimento, pela internet, de comunicações de ECF.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo n.° E-04/002.999 /2011 e, tendo em vista que a Resolução SEFAZ n.º 243, de 23 de outubro de 2009, não estabelece prazo para a comunicação da cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica acrescentado § 9.º ao art. 1.º da Resolução SEFAZ n.º 243/09, com a seguinte redação:

Art. 1.º ........................................................................

§ 9.º O contribuinte terá o prazo de 15 (quinze), para efetivar a comunicação, via Internet, da cessação de uso, de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, a contar:

I - da expedição do Atestado de Intervenção Técnica que cessar o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a pedido do contribuinte;

II - da efetiva cessação de uso por motivos diversos, tais como perda, roubo ou extravio.”.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 27 de abril de 2011

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda