O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõem a Lei n.º 5.139, de 29 de novembro de 2007 e o Decreto n.º 42.427, de 26 de março de 2010, que aprovou o regulamento das receitas não-tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, e o contido no processo n.º E-04/012.202/2010, R E S O L V E: Art. 1.º Fica instituído o modelo de auto de infração constante do anexo único desta Resolução, a ser utilizado para a lavratura de autos de infração por não pagamento das receitas de trata a Lei n.º 5.139/2007. Art. 2.º O auto de infração será lavrado em duas vias com a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao contribuinte; II - a 2ª via constituirá processo administrativo-tributário. Art. 3.º O processo de trata o inciso II do art. 2.º terá todo o seu trâmite controlado pelo órgão lançador. Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2011 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda ANEXO |