O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n.º 82/11, de 5 de agosto de 2011, e o Processo n.º E-04/006.656/2011, R E S O L V E: Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS n.º 82/11, que autoriza a concessão de isenção do ICMS devido nas operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ARTRIO). Art. 2.º O benefício fiscal previsto no artigo 1.º desta Resolução aplica- se exclusivamente às seguintes operações: I - importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ARTRIO); II - comercialização de obras de arte realizada na Feira internacional de Arte do Rio de Janeiro (ARTRIO). § 1.º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, estritamente, às operações internas efetuadas no período de 7 a 11 de setembro de 2011, na Feira internacional de Arte do Rio de Janeiro (ARTRIO). § 2.º A nota fiscal emitida para acobertar as saídas de que trata o inciso II deste artigo deverá conter a expressão “Saída com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS n.º 82/11.”. Art. 3.º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada à: I - apresentação, pelo promotor do evento, à IFE 01- Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, até 2 (dois) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands; II - formalização pelos expositores de pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na IFE 01, até 2 (dois) dias antes do início do evento, instruído com: (a) cópia do contrato social; (b) declaração com indicação: 1 - da espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local; 2 - a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão perante esta Secretaria durante o evento; 3 - número do stand; 4 - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF; a) declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições; b) cópia do contrato de locação do stand; e c) o livro RAICMS. § 1.º A 1ª via do requerimento de que trata o inciso II deste artigo, após recepção pela IFE 01, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada. § 2.º O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação. Art. 4.º Compete ao titular da IFE 01 decidir sobre o requerimento mencionado no artigo 3.º desta Resolução, cabendo recurso ao Subsecretário- Adjunto de Fiscalização no caso de indeferimento. Parágrafo único - Estando a requerente em débito para com o Estado o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal. Art. 5.º Até o décimo dia posterior ao término do evento, a IFE 01 encaminhará à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização cópia da relação a que se refere o inciso I do artigo 3.º desta Resolução. Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2011 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda |