O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6.º do Decreto n.º 32.701, de 29 de janeiro de 2003, tendo em vista o contido no Processo n.º E-04/004.137/2011, R E S O L V E: Art. 1.º O dispositivos a seguir enumerados da Resolução SER n.º 5, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o art. 1º: “Art. 1.º O benefício fiscal concedido pelo Decreto n.º 32.701, de 29 de janeiro de 2003, somente se aplica às operações firmadas por expositor no decorrer e no recinto da "SENAC RIO FASHION BUSINESS", realizada em 3 (três) edições anuais, constantes do Registro de Intenções de Compra e Venda - RIC, conforme modelo anexo, e concretizadas até 60 (sessenta) dias após o último dia da feira, com a saída da mercadoria e a emissão da respectiva Nota Fiscal, na qual deve ser mencionado o número do correspondente formulário RIC.”; II - o art. 2.º: “Art. 2.º Até o 3.º (terceiro) dia útil seguinte ao término do evento, os formulários RIC utilizados deverão ser apresentados, em duas vias, à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, para serem analisados e recepcionados, sendo uma das vias do RIC devolvida ao expositor que deverá anexá-la à via de registro da Nota Fiscal correspondente à operação beneficiada.”; III - o art. 4.º: “Art. 4.º O recolhimento do imposto será feito no prazo previsto no Decreto n.º 32.701/03, mediante DARJ-ICMS em separado, no código “Outros - 037-0”, devendo constar no campo “Informações Complementares”, a observação: “SENAC RIO FASHION BUSINESS - dias __ à __ de ________ de ____ - Prazo Especial - Decreto n.º 32.701/03.”, ficando a cargo do contribuinte o preenchimento da data de realização do evento.; IV - o art.8.º: “Art. 8.º O promotor do evento deve apresentar à IFE 01- Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands.”; V - o caput e o § 1.º do art. 9.º: “Art. 9.º Os expositores devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na IFE 01, até 3 (três) dias antes do início do evento, instruído com: .................................................. § 1.º A 1ª via do requerimento de que trata o caput terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada. .................................................. VI - o art. 10: “Art. 10. Compete ao titular da IFE 01 decidir sobre o requerimento mencionado no art. 9.º desta Resolução, cabendo recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização no caso de indeferimento.”; VII - o art. 11: “Art. 11. Até o décimo dia posterior ao término do evento, a IFE 01 encaminhará à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização cópia da relação a que se refere o art.8º.”. Art. 2.º O Anexo a que se refere o art. 1.º da Resolução SER n.º 5/03 passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2011 RENATO VILELLA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO (a que se refere o art. 1.º da Resolução SER n.º 5/03)
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA |
“RIO SENAC FASHION BUSINESS” REGISTRO DE INTENÇÕES DE COMPRA E VENDA N.º XXXXX |
Expositor: |
Inscrição Estadual n.º: |
Firma compradora: |
Endereço: Município: |
CNPJ n.º: |
PREVISÃO |
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
Quantidade |
Unidade |
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Nome do comprador: _____________________ Ass. do vendedor: |
Data: ____ / ____ / ________ VISTO FISCAL |
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