O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 108/08, de 26 de setembro de 2008, incorporado à legislação estadual pela Resolução SEFAZ n.º 292, de 10 de maio de 2010, e tendo em vista o que consta no processo n.º E-04/008.399/2011 R E S O L V E: Art. 1.º Fica isento o ICMS incidente sobre a saída interna e interestadual de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. § 1.º A nota fiscal emitida para acobertar as saídas de que trata o caput deste artigo deverá conter a expressão “Saída com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 108/2008.”. § 2.º A isenção do ICMS prevista no caput deste artigo aplica-se, ainda, à operação de importação do exterior de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o produto importado não possuir similar produzido no país. § 3.º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional. Art. 2.º O benefício fiscal a que se refere o art. 1.º desta Resolução somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Art. 3.º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada à comprovação pelo adquirente do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o artigo 1.º desta Resolução. (redação do caput do Art. 3.º, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 489/2012, com vigência a partir de 04.05.2012) [redação(ões) anterior(es) ou original] Parágrafo único - O adquirente do bem ou material de construção que não utilizá-lo ou incorporá-lo ao estádio de futebol de que trata o art. 1.º desta Resolução fica obrigado a recolher o imposto não pago acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação. Art. 4.º Ficam obrigados a enviar relatório de fornecimento e de aquisição dos bens e mercadorias de que trata esta Resolução, em meio magnético, na forma e em prazo a serem fixados em ato a ser editado pela Subsecretaria da Receita: I - o fornecedor das mercadorias e bens de que trata o art. 1.º desta Resolução; e II - o adquirente. Parágrafo único - O contribuinte de que trata o inciso I deste artigo fica obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD. (redação do Parágrafo único do Art. 4.º, vigente a partir de 01.06.2012) (redação do Art. 4.º, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 489/2012, com vigência a partir de 04.05.2012) [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 5.º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 37 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata esta Resolução. Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014. Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2011 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda |