O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/9463/2011,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica concedido parcelamento do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto n.º 40.016, de 28 de setembro de 2006, com os incentivos a que se refere o Decreto n.º 36.453, de 29 de outubro de 2004, e a Lei Estadual n.º 4.173, de 29 de setembro de 2003, em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, observada, como parcela mínima, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais).
{Redação do caput do Artigo 1.º, alterada pelo Decreto n.º 43.575/2012 , com efeitos a partir de 08.05.2012}
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) disciplinará o pedido de parcelamento de que trata o caput, inclusive no que se refere à atualização monetária do imposto exigível e bem assim dos acréscimos moratórios devidos.
Art. 2.º O contribuinte interessado em continuar a usufruir do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto n.º 40.016/06 ou dos incentivos a que se referem o Decreto n.º 36.453/2004 e a Lei Estadual n.º 4.173/2003 deverá optar por um dos benefícios, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, na forma estabelecida em ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3.º O contribuinte interessado em aderir a qualquer dos regimes diferenciados de que trata o artigo 1.º e 2.º deste Decreto deverá realizar a opção por um dos tratamentos tributários, nos seguintes termos:
I - nos autos do processo administrativo-tributário a que se refere o artigo 6.º do Decreto n.º 40.016/06 deve consignar expressamente a não adesão aos incentivos a que se refere o Decreto n.º 36.453/2004 e a Lei Estadual n.º 4.173/2003;
II - no Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado nos termos do artigo 9.º da Lei Estadual n.º 4.173/03, deve constar expressamente que não utilizará o regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto n.º 40.016/06.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2011
SÉRGIO CABRAL
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