Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 17.01.2012, pág. 02
Revogado pelo Decreto n.º 44.498/2013
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - ICMS e Letra R - Regime de Tributação Diferenciado

 

DECRETO N.º 43.425 DE 16 DE JANEIRO DE 2012

(Revogado pelo Decreto n.º 44.498/2013)
 
     

Disciplina a cobrança do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do Regime de Tributação Diferenciado de que trata o Decreto n.º 40.016/06 com os incentivos a que se referem o Decreto n.º 36.453/04 e a Lei Estadual n.º 4.173/03 e estabelece a opção a ser realizada pelo contribuinte interessado em um dos dois benefícios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/9463/2011,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica concedido parcelamento do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto n.º 40.016, de 28 de setembro de 2006, com os incentivos a que se refere o Decreto n.º 36.453, de 29 de outubro de 2004, e a Lei Estadual n.º 4.173, de 29 de setembro de 2003, em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, observada, como parcela mínima, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais).

{Redação do caput  do Artigo 1.º, alterada pelo Decreto n.º 43.575/2012 , com efeitos a partir de 08.05.2012}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) disciplinará o pedido de parcelamento de que trata o caput, inclusive no que se refere à atualização monetária do imposto exigível e bem assim dos acréscimos moratórios devidos.

Art. 2.º O contribuinte interessado em continuar a usufruir do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto n.º 40.016/06 ou dos incentivos a que se referem o Decreto n.º 36.453/2004 e a Lei Estadual n.º 4.173/2003 deverá optar por um dos benefícios, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, na forma estabelecida em ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3.º O contribuinte interessado em aderir a qualquer dos regimes diferenciados de que trata o artigo 1.º e 2.º deste Decreto deverá realizar a opção por um dos tratamentos tributários, nos seguintes termos:

I - nos autos do processo administrativo-tributário a que se refere o artigo 6.º do Decreto n.º 40.016/06 deve consignar expressamente a não adesão aos incentivos a que se refere o Decreto n.º 36.453/2004 e a Lei Estadual n.º 4.173/2003;

II - no Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado nos termos do artigo 9.º da Lei Estadual n.º 4.173/03, deve constar expressamente que não utilizará o regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto n.º 40.016/06.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2011

SÉRGIO CABRAL