Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 26.01.2012, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra E - ECF

 

DECRETO N.º 43.437 DE 25 DE JANEIRO DE 2012

 
     

Dispõe sobre a atualização do PAFECF e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no Ato Cotepe/ICMS 6/08, de 14 de abril de 2008, com a redação do Ato Cotepe/ICMS 39/11, de 14 de setembro de 2011, no artigo 6.º da Lei n.º 5817, de 3 de setembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/011962/2009,

D E C R E T A:

Art. 1.º O Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) utilizado por estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro deverá ser atualizado e registrado no Sistema ECF da SEFAZ/RJ por seu desenvolvedor até 30 de junho de 2012, com a Especificação de Requisitos do PAF-ECF na versão 01.09 ou mais recente, em conformidade com as disposições do Ato COTEPE/ICMS 6/08.

Parágrafo único - No caso de registro de nova versão de PAFECF já cadastrado, com Laudo de Análise Funcional de PAFECF emitido há menos de 12 (doze) meses, será dispensada a apresentação de novo Laudo de Análise Funcional de PAFECF, caso em que será exigida a apresentação do laudo da última versão analisada.

{Redação do Artigo 1.º, alterada pelo Decreto n.º 43.547/2012, com efeitos a partir de 12.04.2012}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 2.º O PAF-ECF utilizado por estabelecimentos usuários de ECF situados no Estado do Rio de Janeiro deverá ter a versão atualizada até o dia 31 de julho de 2012 com versão que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 1.º deste Decreto.

{Redação do caput do Artigo 2.º, alterada pelo Decreto n.º 43.547/2012, com efeitos a partir de 12.04.2012}

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Parágrafo único - O contribuinte usuário de ECF deverá informar no Sistema ECF da SEFAZ/RJ o novo número de registro do aplicativo por meio de Comunicação com natureza "Alteração de PAF-ECF".

Art. 3.º As informações a que se refere a Lei n.º 5817/10 deverão ser impressas na área de Informações Suplementares do Cupom Fiscal da seguinte forma:

“PROCON - R da Ajuda 5 - RJ - (21) 151

ALERJ - R 1º de Março s/n - RJ - (21) 25881418”

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2012

SÉRGIO CABRAL