O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 05/11, 13/11, 16/11, 38/11, 53/11 e 84/11, D E C R E T A: Art. 1.º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - confere nova redação ao item 9: 9. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES II - altera o âmbito de aplicação dos itens 20, 21, 23, 24, 25 e 40: 20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Embasamento legal : Protocolo ICMS 203/09 Âmbito de aplicação : Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul ... 21. BRINQUEDOS Embasamento legal : Protocolo ICMS 204/09 Âmbito de aplicação : Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul ... 23. FERRAMENTAS Embasamento legal : Protocolo ICMS 193/09 Âmbito de aplicação : Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul ... 24. PAPELARIA Embasamento legal : Protocolo ICMS 199/09 Âmbito de aplicação : Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul ... 25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Embasamento legal : Protocolo ICMS 192/09 Âmbito de aplicação : Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná ... 40. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS Embasamento legal : Protocolo ICMS 195/09 Âmbito de aplicação : Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul ... III - exclui o subitem 9.67: IV - altera o item 14: 14. SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA Embasamento legal: Protocolo ICMS 20/05 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
14.1 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete |
70% |
84,69% |
14.2 |
18.06 19.01 21.06 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
328% |
364,99% |
V - inclui o item 41, com a redação a seguir: 41. MATERIAIS ELÉTRICOS Art. 2.º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de maio de 2012 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes. § 1.º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de abril de 2012. § 2.º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo. Art. 3.º As disposições deste Decreto produzirão seus efeitos, retroativamente nos casos previstos, a partir de: I - 1.º de maio de 2011, relativamente ao disposto nos incisos I e III do artigo 1.º, excetuado o previsto no inciso II deste artigo; II - 1.º de agosto de 2011, em relação ao disposto no inciso I do artigo 1.º, especificamente quanto às diretrizes previstas no Protocolo ICMS 53/11; III - 1.º de junho de 2011, quanto ao disposto no inciso II do artigo 1.º; IV - 1.º de setembro de 2011, relativamente ao previsto no inciso IV do artigo 1.º; V - 1.º de abril de 2012, em relação ao disposto no inciso V do artigo 1.º. (Nota: veja o Decreto n.º 43.685/2012 que prorrogou as datas) Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2012 SÉRGIO CABRAL |