Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 06.03.2012, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
DECRETO Nº 43.502 DE 05 DE MARÇO DE 2012
  • Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018.
     

DISPÕE SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO COM COBRE E PRODUTOS DE COBRE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no processo nº E-11/0033/2012,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimento industrial com as mercadorias classificadas na NCM: 7403.1 (cobre refinado), 7404.00.00 (desperdícios e resíduos de cobre) e 7408.11.00 (fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm), de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13 % (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo o percentual previsto em seu § 1º de 2% (dois por cento) destinado ao FECP

(Caput do art. 1º alterado pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016, vigente a partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º No percentual mencionado no caput deste artigo considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

(§ 1º do art. 1º alterado pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016, vigente a partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2º Na hipótese das operações de importação, a redução da base de cálculo aplica-se, inclusive, quando estas forem realizadas por intermédio de empresa comercial importadora, por conta e ordem do estabelecimento industrial.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2012

SÉRGIO CABRAL