O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo n.º E-04/597/2012, D E C R E T A: Art. 1.º O artigo 9.º e o § 3.º do artigo 16, ambos do Decreto n.º 42.649, de 5 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: I - artigo 9.º: “Art. 9.º O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o artigo 1.º deste Decreto, que firmar "Termo de Acordo", conforme disposto no artigo 11 deste Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias que adquirir, sujeitas ao regime de substituição tributária. § 1.º O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado: I - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe; II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD. § 2.º O Secretário de Estado de Fazenda poderá excluir mercadoria não enquadrada no art. 1.º deste Decreto da hipótese estabelecida por este artigo.”; II - artigo 16: “Art. 16. (...) (...) § 3.º Os créditos oriundos de substituição tributária, relativos a operações anteriores ao Termo de Acordo de que trata os artigos 9.º a 11 deste Decreto e não utilizados até o mês de sua assinatura, terão seu saldo apurado nessa data e somente poderão ser objeto de utilização, a cada mês, em proporção não superior a 1/12 (um doze avos) de seu valor total.”. Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de março de 2012 SÉRGIO CABRAL |