Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 21.03.2012, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra C -  Crédito Presumido

 

DECRETO N.º 43.521 DE 20 DE MARÇO DE 2012

 
      Altera o Decreto n.º 42.649/2010, que concede Crédito Presumido e Diferimentodo ICMS a empresa industrial ou comercial atacadista.
 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo n.º E-04/597/2012,

D E C R E T A:

Art. 1.º O artigo 9.º e o § 3.º do artigo 16, ambos do Decreto n.º 42.649, de 5 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - artigo 9.º:

Art. 9.º O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o artigo 1.º deste Decreto, que firmar "Termo de Acordo", conforme disposto no artigo 11 deste Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias que adquirir, sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1.º O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:

I - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;

II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 2.º O Secretário de Estado de Fazenda poderá excluir mercadoria não enquadrada no art. 1.º deste Decreto da hipótese estabelecida por este artigo.”;

II - artigo 16:

Art. 16. (...)

(...)

§ 3.º Os créditos oriundos de substituição tributária, relativos a operações anteriores ao Termo de Acordo de que trata os artigos 9.º a 11 deste Decreto e não utilizados até o mês de sua assinatura, terão seu saldo apurado nessa data e somente poderão ser objeto de utilização, a cada mês, em proporção não superior a 1/12 (um doze avos) de seu valor total.”.

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2012

SÉRGIO CABRAL