Portaria SAF 

 
Publicada no D.O.E. de 20.04.2012, pág. 07
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
PORTARIA SAF N.º 1079 DE 19 DE ABRIL DE 2012
 
     
Submete o contribuinte que especifica ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS.
 

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, o que consta nos incisos I, VI e VII do art. 5.º do Livro XVI do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto n.º 27427/00, de 17 de novembro de 2000, e o que prescreve a Resolução SEF n.º 2.603/95, de 18 de julho de 1995,

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica submetida ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS, previsto no art. 76 da Lei n.º 2657/96, a empresa CIBRASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS S/A, Inscrição Estadual n.º 82.529.799, CNPJ n.º 28.274.157/0001-24, localizada na Rua Castelo Branco n.º 240, Penha Circular, Rio de Janeiro, RJ.

Art. 2.º O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS será exercido pela Inspetoria de Fiscalização Especializada IFE-06 - Substituição Tributária, e terá por objeto o estrito controle:

I - da emissão de notas fiscais;

II - do recolhimento do ICMS devido.

Art. 3.º Para cumprimento do disposto no art. 2.º desta Portaria, a IFE-06 adotará os seguintes procedimentos:

I - exigirá do contribuinte, até o dia 25 do mês subsequente, a comprovação do efetivo recolhimento do ICMS devido, acompanhada dos respectivos documentos fiscais de entrada e de saída, ainda que em formato eletrônico, e bem assim dos livros fiscais em formato estabelecido pelas normas que disciplinam a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativos ao último período de apuração vencido;

II - solicitará a suspensão do credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, caso sejam insatisfatórias as informações fornecidas ou caso seja insuficiente o montante do imposto recolhido no período pertinente, conforme exigências do item I, reativando o credenciamento quando satisfeitas as referidas exigências.

Art. 4.º Fica facultado à IFE-06, nos termos do item 1 do § 1.º do art. 5.º do Livro XVI do RICMS adotar sistema de plantão fiscal permanente nas dependências da empresa de que trata o art. 1.º desta Portaria, de forma a propiciar eficaz fiscalização do cumprimento da legislação tributária estadual pertinente, bem como para acompanhamento da execução do Sistema Especial a que ora fica submetida.

Art. 5.º O Sistema Especial a que alude o artigo 1.º desta Portaria vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis, a critério da Administração.

Art. 6.º A IFE-06 deverá encaminhar a esta Subsecretaria-Adjunta, trimestralmente, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e, principalmente, sobre a efetividade do presente Sistema, com a proposição, se for o caso, de sua prorrogação.

Art. 7.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2012

CARLOS SILVÉRIO PEREIRA

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização