O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3.º da Resolução SEFAZ n.º 217, de 27 de julho de 2009, e no Convênio ICMS n.º 15/2008, de 04 de abril de 2008, R E S O L V E: Art. 1.º O caput do art. 4.º da Portaria SSER n.º 17, de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º No caso de nova versão de PAF-ECF já cadastrado ou qualquer alteração, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser observados os procedimentos para cadastro previstos no artigo 3.º desta Portaria.”. Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2012. Rio de Janeiro, 20 de abril de 2012 LUIZ HENRIQUE CASEMIRO Subsecretário de Estado da Receita |