O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n.º E-04/001.538/2012, R E S O L V E: Art. 1.º O caput do art. 3.º e o art. 4.º da Resolução SEFAZ n.º 435, de 19 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada à comprovação pelo adquirente do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o artigo 1.º desta Resolução. (...) “Art. 4.º Ficam obrigados a enviar relatório de fornecimento e de aquisição dos bens e mercadorias de que trata esta Resolução, em meio magnético, na forma e em prazo a serem fixados em ato a ser editado pela Subsecretaria da Receita: I - o fornecedor das mercadorias e bens de que trata o art. 1º desta Resolução; e II - o adquirente. Parágrafo único - O contribuinte de que trata o inciso I deste artigo fica obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD. Art. 2.º O disposto no parágrafo único do art. 4.º da Resolução SEFAZ n.º 435/2011, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Resolução. Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2012 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda |