O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo n.º E-04/2263/2012, D E C R E T A: Art. 1.º O caput do artigo 1.º do Decreto n.º 43.425, de 16 de janeiro de 2012, que disciplina a cobrança do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto n.º 40.016, de 28 de setembro de 2006 com os incentivos a que se referem o Decreto n.º 36.453, de 29 de outubro de 2004 e a Lei Estadual n.º 4.173, de 29 de setembro de 2003 e estabelece a opção a ser realizada pelo contribuinte interessado em um dos dois benefícios, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica concedido parcelamento do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto n.º 40.016, de 28 de setembro de 2006, com os incentivos a que se refere o Decreto n.º 36.453, de 29 de outubro de 2004, e a Lei Estadual n.º 4.173, de 29 de setembro de 2003, em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, observada, como parcela mínima, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). (...).” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 07 de maio de 2012 SÉRGIO CABRAL |