Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 08.05.2012, pág. 05
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - ICMS e Letra R - Regime de Tributação Diferenciado

 

DECRETO N.º 43.575 DE 07 DE MAIO DE 2012

 
     

Dá nova redação ao caput do Artigo 1.º do Decreto n.º 43.425, de 16 de janeiro de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo n.º E-04/2263/2012,

D E C R E T A:

Art. 1.º O caput do artigo 1.º do Decreto n.º 43.425, de 16 de janeiro de 2012, que disciplina a cobrança do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto n.º 40.016, de 28 de setembro de 2006 com os incentivos a que se referem o Decreto n.º 36.453, de 29 de outubro de 2004 e a Lei Estadual n.º 4.173, de 29 de setembro de 2003 e estabelece a opção a ser realizada pelo contribuinte interessado em um dos dois benefícios, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Fica concedido parcelamento do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto n.º 40.016, de 28 de setembro de 2006, com os incentivos a que se refere o Decreto n.º 36.453, de 29 de outubro de 2004, e a Lei Estadual n.º 4.173, de 29 de setembro de 2003, em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, observada, como parcela mínima, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais).

(...).”

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2012

SÉRGIO CABRAL