Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 18.05.2012, pág. 08
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra C - Crédito Tributário e Letra P - Parcelamento

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 493 DE 15 DE MAIO DE 2012

 
     

Altera a redação da Resolução SEF n.º 3025/1999.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo n.º E-04/002.477/2012,

R E S O L V E:

Art. 1.º O art. 2.º da Resolução SEF n.º 3025, de 09 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2.º Os pedidos de parcelamento e reparcelamento serão processados perante a repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.

§ 1.º No prazo de 10 (dez) dias a contar do pedido, o contribuinte deverá acessar o Portal de Pagamentos da SEFAZ, de ingresso restrito ao contribuinte, no endereço www.fazenda.rj.gov.br., para verificar se as parcelas se encontram disponíveis para pagamento”

§ 2.º Somente em caso de indeferimento, o contribuinte deverá ser cientificado pela Repartição Fiscal.

§ 3.º Nos casos de ITD, se o pedido envolver imóveis situados em municípios diversos, será formado um só processo na IFE de localização de um dos bens, a critério do contribuinte, que deverá juntar os documentos necessários, para fins de consolidação”.

Art. 2.º O art. 9.º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9.º O parcelamento será cancelado sem prévio aviso e o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa na hipótese de o contribuinte deixar de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas, ou ainda se houver alguma parcela ou saldo de parcela não paga por 90 (noventa) dias”.

Art. 3.º Fica alterado o Anexo I, modelo do “Pedido de parcelamento/reparcelamento”, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2012

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I