O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo n.º E-04/002.477/2012, R E S O L V E: Art. 1.º O art. 2.º da Resolução SEF n.º 3025, de 09 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2.º Os pedidos de parcelamento e reparcelamento serão processados perante a repartição fiscal da circunscrição do contribuinte. § 1.º No prazo de 10 (dez) dias a contar do pedido, o contribuinte deverá acessar o Portal de Pagamentos da SEFAZ, de ingresso restrito ao contribuinte, no endereço www.fazenda.rj.gov.br., para verificar se as parcelas se encontram disponíveis para pagamento” § 2.º Somente em caso de indeferimento, o contribuinte deverá ser cientificado pela Repartição Fiscal. § 3.º Nos casos de ITD, se o pedido envolver imóveis situados em municípios diversos, será formado um só processo na IFE de localização de um dos bens, a critério do contribuinte, que deverá juntar os documentos necessários, para fins de consolidação”. Art. 2.º O art. 9.º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9.º O parcelamento será cancelado sem prévio aviso e o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa na hipótese de o contribuinte deixar de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas, ou ainda se houver alguma parcela ou saldo de parcela não paga por 90 (noventa) dias”. Art. 3.º Fica alterado o Anexo I, modelo do “Pedido de parcelamento/reparcelamento”, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2012 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda ANEXO I |