Decretos 2012

 

Publicada no D.O.E. de 14.05.2012
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 
DECRETO N.º 43.583 DE 11 DE MAIO DE 2012
 
     

Institui o Código de Ética Profissional

do Servidor Público Civil do Poder

Executivo do Estado do Rio de

Janeiro.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de assegurar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e eficiência no exercício dos cargos e funções integrantes do Poder Executivo do Estado.

 

Art. 2º - Para os efeitos deste Código considera-se servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato, ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, ou excepcional, ainda que sem remuneração, a qualquer órgão estatal, autarquias, fundações públicas, entidades paraestatais, empresas públicas, sociedades de economia mista, comissões, ou onde prevaleça o interesse estatal.

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 3º - São deveres fundamentais do servidor público:

a) desempenhar rigorosamente as atribuições do cargo, função ou emprego que esteja exercendo;

b) empenhar-se pela rápida solução dos casos que lhe forem apresentados, buscando sempre a que melhor atenda ao interesse público e ao bem comum;

c) tratar com urbanidade os usuários dos serviços, procurando aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;

d) ter consciência de que seu trabalho é regido por valores morais e princípios éticos que se devem concretizar em sua adequada execução;

e) ser assíduo, cortês, ter urbanidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações de todos os usuários dos serviços públicos, sem preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, religião, orientação política e posição social;

f) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função e manter procedimento compatível com a dignidade do serviço público;

g) observar as condições diferenciais previstas para pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais;

h) respeitar a hierarquia funcional, sem, todavia, deixar de representar, fundamentadamente, contra qualquer prática indevida, ou denunciar procedimentos contrários às normas gerais de conduta previstas em lei ou neste Código;

i) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer fato ou ato funcional contrário ao interesse público;

j) observar as normas de serviço relativas às suas funções, procurando contribuir para o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho a fim de assegurar a agilidade e eficiência das decisões;

l) participar dos estudos, reuniões ou seminários destinados ao aprimoramento de seus serviços;

m) facilitar as atividades de fiscalização e controle regularmente exercidas, prestando imediatamente todas as informações solicitadas;

n) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais, com a consciência de que não são atributos pessoais, mas destinam-se exclusivamente a assegurar a eficiência das determinações ditadas pelo interesse público ou com este relacionadas.

 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES IMPOSTAS AO SERVIDOR PÚBLICO.

Art. 4º - É vedado ao servidor público:

a) usar do cargo, emprego ou função para obter ou permitir que alguém obtenha qualquer tipo de favorecimento;

b) usar de informações privilegiadas recebidas no âmbito de seu trabalho em benefício próprio ou de terceiros;

c) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou aceitar vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem, como condição para a prática de ato funcional, ou como prêmio por havê-lo efetivado ou influenciado outro servidor a praticá-lo;

d) ser conivente com erro ou conduta infringente deste Código ou do Código de Ética de sua profissão;

e) denegrir deliberadamente a reputação de outro servidor ou de pessoas que dele dependam;

f) impedir, procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando dano moral ou material;

g) alterar ou deturpar, por qualquer motivo, o teor de documento que tenha de redigir ou analisar, ou de processo que tenha de informar ou instruir;

h) retirar do local de trabalho, sem autorização, qualquer documento, livro ou bem considerado como de patrimônio público;

i) afastar servidor público de suas tarefas para o atendimento de interesses particulares próprios ou de terceiros;

j) iludir ou tentar enganar, por qualquer motivo, pessoa que necessite de atendimento em serviços públicos;

l) deixar, deliberadamente, de utilizar os avanços técnicos e científicos pertinentes às suas funções e que esteja obrigado a implementar;

m) comparecer ao serviço embriagado ou assim apresentar-se habitualmente.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES DE ÉTICA SETORIAIS

Art. 5º - Em todos os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual serão constituídas Comissões de Ética Setoriais, compostas por três servidores, titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, designados pelo respectivo dirigente.

 

Parágrafo Único - A constituição e composição das Comissões de Ética Setoriais serão imediatamente comunicadas à Secretaria de Estado da Casa Civil.

 

Art. 6º - As Comissões de Ética Setoriais integram o Sistema de Gestão de Ética do Poder Executivo Estadual de que cuida o Decreto nº 43.058, de 04 de julho de 2011 e observarão as normas procedimentais por este estabelecidas.

 

Art. 7º - Os servidores designados para as Comissões de Ética Setoriais cumprirão mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 8º - A atuação no âmbito das Comissões de Ética Setoriais não enseja a seus membros remuneração de qualquer espécie, e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados como de relevante serviço público.

 

Art. 9º - É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Estadual direta ou indireta assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética Setoriais cumpram com exação e independência suas funções.

 

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2012

SÉRGIO CABRAL