Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 24.05.2012, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra R - RICMS

 

DECRETO N.º 43.608 DE 23 DE MAIO DE 2012

 
     

Inclui o Título V-A ao Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica incluído o Título V-A ao Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, contendo os artigos 35-A a 35-C, com a seguinte redação:

TÍTULO V-A

DO REGIME TRIBUTÁRIO DAS PADARIAS E CONFEITARIAS

Art. 35-A. As padarias e confeitarias que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final podem optar, em substituição ao sistema comum de apuração e pagamento do ICMS devido a cada mês, pelo regime de tributação disciplinado neste Título.

Art. 35-B. A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação de que trata este Título deverá segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes termos:

I - os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período;

II - os produtos não industrializados no próprio estabelecimento, pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS.

§ 1.º O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa pelo percentual de 2% (dois por cento), exceto os decorrentes de devoluções de mercadorias adquiridas.

§ 2.º Para os efeitos do § 1.º e inciso I do caput deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3.º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:

I - de substituição tributária, na qualidade de responsável;

II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;

III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

IV - de importação.

Art. 35-C. Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:

I - exerça outras atividades não descritas no artigo 35-A;

II - esteja enquadrado no Simples Nacional;

III - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1.º Será excluído do regime de tributação de que trata este Título, o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos fiscais.

§ 2.º A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários ao cumprimento e operacionalização do disposto neste Título.”

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2012

SÉRGIO CABRAL