O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 134/09, de 29 de dezembro de 2009 e, tendo em vista o que consta no Processo n.º E-04/005.065/12,
R E S O L V E:
Art. 1.º A meta geral de arrecadação para o 1.º semestre de 2012, para os fins do disposto na Lei Complementar n.º 134/09, artigo 13, §§ 2.º, 3.º e 4.º, e tendo em vista que a Lei n.º 4.056/02, artigo 2.º, inciso II, alínea “f”, reduziu a alíquota do FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais) em um ponto percentual para o exercício de 2012, será de R$ 16.575.677.099,27 (dezesseis bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões, seiscentos e setenta e sete mil, noventa e nove reais e vinte e sete centavos).
Art. 2.º As metas de arrecadação para o 1.º semestre de 2012, para os fins do disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 13 da Lei Complementar n.º 134/09, a serem cumpridas pelas inspetorias e grupo especial da Subsecretaria da Receita, são as estabelecidas a seguir:
RF
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NOME DA REPARTIÇÃO FISCAL
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META EM R$
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00.01 IFE
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BARREIRAS, TRÂNSITO E TRANSPORTES
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171.518.632,83
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00.03 IFE
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ENERGIA. ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES
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4.166.319.536,95
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00.04 IFE
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PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL
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1.904.878.514,64
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00.05 IFE
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SIDERURGIA, METALURGIA E CONSTRUÇÃO
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1.247.268.014,54
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00.06 IFE
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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1.211.320.334,57
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00.07 IFE
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SUPERMERCADOS E LOJAS DEPARTAMENTO
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1.039.854.959,92
|
00.08 IFE
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ITD
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179.492.165,99
|
00.09 IFE
|
IPVA
|
1.471.838.471,82
|
00.10 IFE
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PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
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345.391.307,21
|
00.11 IFE
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BEBIDAS
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726.408.566,58
|
00.12 IFE
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VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO
|
529.137.619,32
|
01.01 IRF
|
ANGRA DOS REIS
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13.950.088,09
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02.01 IRF
|
ARARUAMA
|
24.414.043,29
|
03.01 IRF
|
BARRA DO PIRAI
|
15.257.429,14
|
04.01 IRF
|
BARRA MANSA
|
45.041.119,47
|
07.01 IRF
|
CABO FRIO
|
19.606.938,57
|
10.01 IRF
|
CAMPOS DOS GOYTACAZES
|
37.235.273,46
|
11.01 IRF
|
CANTAGALO
|
4.730.686,76
|
17.01 IRF
|
DUQUE DE CAXIAS
|
129.147.436,35
|
19.01 IRF
|
ITABORAÍ
|
22.182.627,28
|
20.01 IRF
|
ITAGUAÍ
|
22.464.903,22
|
22.01 IRF
|
ITAPERUNA
|
13.275.980,82
|
24.01 IRF
|
MACAÉ
|
217.457.115,81
|
29.01 IRF
|
MIGUEL PEREIRA
|
2.926.283,34
|
33.01 IRF
|
NITERÓI
|
88.804.318,38
|
34.01 IRF
|
NOVA FRIBURGO
|
40.679.345,73
|
35.01 IRF
|
NOVA IGUAÇU
|
96.855.106,35
|
39.01 IRF
|
PETRÓPOLIS
|
47.131.513,03
|
42.01 IRF
|
RESENDE
|
54.520.202,41
|
47.01 IRF
|
SANTO ANTONIO DE PÁDUA
|
6.141.796,63
|
48.01 IRF
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SÃO FIDELIS
|
2.648.055,16
|
49.01 IRF
|
SÃO GONÇALO
|
50.599.848,16
|
58.01 IRF
|
TERESÓPOLIS
|
26.134.504,16
|
60.01 IRF
|
TRÊS RIOS
|
27.883.942,81
|
61.01 IRF
|
VALENÇA
|
5.856.587,97
|
64.02 IRF
|
NORTE
|
58.449.765,21
|
64.03 IRF
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BONSUCESSO
|
144.503.148,07
|
64.04 IRF
|
MEIER
|
92.464.794,98
|
64.09 IRF
|
IRAJÁ
|
209.550.525,62
|
64.10 IRF
|
CENTRO
|
536.916.736,48
|
64.12 IRF
|
SUL
|
330.656.302,31
|
64.15 IRF
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BARRA DA TIJUCA
|
282.238.557,24
|
64.17 IRF
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OESTE
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84.037.752,9
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RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS
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3.625.278.029,05
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Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2012
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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