Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 19.06.2012, pág. 08
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra F - FECP, Letra M - Metas de Arrecadação e Letra R - Receitas não Tributárias

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 501 DE 18 DE JUNHO DE 2012

 
     

 

Divulga a meta geral de arrecadação e as metas de arrecadação das inspetorias e grupo especial para os fins que menciona.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 134/09, de 29 de dezembro de 2009 e, tendo em vista o que consta no Processo n.º E-04/005.065/12,

R E S O L V E:

Art. 1.º A meta geral de arrecadação para o 1.º semestre de 2012, para os fins do disposto na Lei Complementar n.º 134/09, artigo 13, §§ 2.º, 3.º e 4.º, e tendo em vista que a Lei n.º 4.056/02, artigo 2.º, inciso II, alínea “f”, reduziu a alíquota do FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais) em um ponto percentual para o exercício de 2012, será de R$ 16.575.677.099,27 (dezesseis bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões, seiscentos e setenta e sete mil, noventa e nove reais e vinte e sete centavos).

Art. 2.º As metas de arrecadação para o 1.º semestre de 2012, para os fins do disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 13 da Lei Complementar n.º 134/09, a serem cumpridas pelas inspetorias e grupo especial da Subsecretaria da Receita, são as estabelecidas a seguir:

 

RF

NOME DA REPARTIÇÃO FISCAL

META EM R$

00.01 IFE

BARREIRAS, TRÂNSITO E TRANSPORTES

         171.518.632,83

00.03 IFE

ENERGIA. ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

     4.166.319.536,95

00.04 IFE

PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL

1.904.878.514,64

00.05 IFE

SIDERURGIA, METALURGIA E CONSTRUÇÃO

      1.247.268.014,54

00.06 IFE

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.211.320.334,57

00.07 IFE

SUPERMERCADOS E LOJAS DEPARTAMENTO

1.039.854.959,92

00.08 IFE

ITD

    179.492.165,99

00.09 IFE

IPVA

1.471.838.471,82

00.10 IFE

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

345.391.307,21

00.11 IFE

BEBIDAS

726.408.566,58

00.12 IFE

VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO

529.137.619,32

01.01 IRF

ANGRA DOS REIS

13.950.088,09

02.01 IRF

ARARUAMA

24.414.043,29

03.01 IRF

BARRA DO PIRAI

15.257.429,14

04.01 IRF

BARRA MANSA

45.041.119,47

07.01 IRF

CABO FRIO

19.606.938,57

10.01 IRF

CAMPOS DOS GOYTACAZES

37.235.273,46

11.01 IRF

CANTAGALO

4.730.686,76

17.01 IRF

DUQUE DE CAXIAS

129.147.436,35

19.01 IRF

ITABORAÍ

22.182.627,28

20.01 IRF

ITAGUAÍ

22.464.903,22

22.01 IRF

ITAPERUNA

13.275.980,82

24.01 IRF

MACAÉ

217.457.115,81

29.01 IRF

MIGUEL PEREIRA

2.926.283,34

33.01 IRF

NITERÓI

88.804.318,38

34.01 IRF

NOVA FRIBURGO

40.679.345,73

35.01 IRF

NOVA IGUAÇU

96.855.106,35

39.01 IRF

PETRÓPOLIS

47.131.513,03

42.01 IRF

RESENDE

54.520.202,41

47.01 IRF

SANTO ANTONIO DE PÁDUA

6.141.796,63

48.01 IRF

SÃO FIDELIS

2.648.055,16

49.01 IRF

SÃO GONÇALO

50.599.848,16

58.01 IRF

TERESÓPOLIS

26.134.504,16

60.01 IRF

TRÊS RIOS

27.883.942,81

61.01 IRF

VALENÇA

5.856.587,97

64.02 IRF

NORTE

58.449.765,21

64.03 IRF

BONSUCESSO

144.503.148,07

64.04 IRF

MEIER

92.464.794,98

64.09 IRF

IRAJÁ

209.550.525,62

64.10 IRF

CENTRO

536.916.736,48

64.12 IRF

SUL

330.656.302,31

64.15 IRF

BARRA DA TIJUCA

282.238.557,24

64.17 IRF

OESTE

84.037.752,9

RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS

3.625.278.029,05

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2012

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda