O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no Convênio ICMS n.º 162/94, de 07 de dezembro de 1994, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS n.º 118/2011, de 16 de dezembro de 2011, e o disposto no processo n.º E-04/004.544/2012, R E S O L V E: Art. 1.º Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS n.º 162/94 às operações internas e interestaduais com medicamentos usados no tratamento do câncer, relacionadas em seu Anexo Único. Art. 2.º O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista nesta Resolução deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando este fato expressamente na Nota Fiscal. § 1.º Na dedução a que se refere o “caput”, observar-se-á o seguinte: I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo-se ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste parágrafo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição. § 2.º Na hipótese do inciso II do § 1.º, o valor total da desoneração deverá ser informada no campo “Informações Complementares”. Art. 3.º O pedido de inclusão ou exclusão de medicamentos na relação a que se refere o art. 1.º deverá ser apresentado pelo interessado à Secretaria Executiva do CONFAZ. Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEF n.º 6.339, de 22 de agosto de 2001. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2012 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda |