Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 22.08.2012, pag. 02
Revogado pelo Decreto n.º 44.498/2013
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra R - Redução de Base de Cálculo e Letra R - RIOLOG

 

DECRETO N.º 43.725 DE 21 DE AGOSTO DE 2012

 
     

Dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS e aplicação de Substituição Tributária nas operações realizadas por empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-11/34/2012,

D E C R E T A:

Art. 1.º Sem prejuízo dos demais benefícios e obrigações estabelecidos pela Lei estadual n.º 4.173, de 29 de setembro de 2003, fica concedido à empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, nas operações que realizar com mercadorias não incluídas no Anexo Único deste Decreto, os seguintes incentivos:

I - redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 01% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, criado pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002;

II - diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 2.º Fica a empresa, enquadrada no artigo 1.º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária, aplicando-se o disposto a seguir:

I - na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação;

II - considera-se como valor de partida a que se refere o inciso I deste artigo, o valor correspondente:

a) ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;

b) no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da transferência adicionado do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria do estabelecimento transferidor;

c) no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.

III - o imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita “023-0 - ICMS Substituição Tributária”, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujo cálculo e pagamento serão efetuados na forma do inciso V deste artigo;

IV - o disposto no inciso III deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;

V - o pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado em DARJ em separado, código de receita "750-1 - ICMS FECP", aplicando-se a alíquota de 01% (um por cento) sobre:

a) a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações internas;

b) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações interestaduais;

VI - para obtenção da base de cálculo de que trata o inciso I deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.

Art. 3.º Na hipótese da empresa comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no RIOLOG realizar operações de comercialização com as mercadorias listadas no anexo único deste Decreto, a apuração referente a estas mercadorias deverá ser efetuada em separado e com o tratamento tributário estabelecido neste artigo.

§ 1.º Fica concedido nas operações de saída interna realizadas pela empresa enquadrada no caput deste artigo, redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 01% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei n.º 4.056/02;

§ 2.º Fica a empresa enquadrada no caput deste artigo, eleita contribuinte substituta nas operações de saída interna destinadas ao varejo, aplicando-se o disposto a seguir:

I - a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);

II - as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria, integrarão a base de cálculo da substituição tributária;

III - o imposto a ser pago por substituição tributária será correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II deste parágrafo e o imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;

IV - o contribuinte substituto poderá se creditar do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada das mercadorias.

§ 3.º Para usufruir o tratamento tributário previsto neste artigo, o contribuinte deverá comprometer-se, no que se refere à comercialização das mercadorias listadas no Anexo Único, a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais devidos:

I - nos 12 (doze) meses anteriores à data do enquadramento, se estabelecido há mais de 01 (um) ano;

II - até a da data do enquadramento, se estabelecido há menos de 01 (um) ano.

§ 4.º Nas operações de comercialização com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto e não contempladas nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, a empresa comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no RIOLOG deverá aplicar o estabelecido no Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 5.º Na hipótese de a aplicação do disposto no inciso III do § 2.º deste artigo resultar em valor imposto retido negativo, tornar-se-á inaplicável o mencionado inciso, devendo à operação aplicar-se o regime normal de tributação.

Art. 4.º A empresa enquadrada neste Decreto fica obrigada:

I - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD em relação a todas as suas operações.

Parágrafo único - As normas de escrituração fiscal digital dos documentos fiscais pelos contribuintes de que trata este Decreto serão definidas em ato a ser editado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.

Art. 5.º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar, a qualquer tempo, a relação das mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 6.º Fica revogado o Decreto n.º 36.453, de 29 de outubro de 2004, a partir da data de publicação da Portaria referida no parágrafo único do artigo 4.º deste Decreto.

Art. 7.º A partir da revogação de que trata o artigo 6.º considera-se substituída pelo número do presente Decreto toda referência feita ao Decreto n.º 36.453/04 em decreto de enquadramento ou em Termo de Acordo firmado no âmbito do RIOLOG.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2012

SÉRGIO CABRAL

ANEXO ÚNICO AO DECRETO N.º 43.725 DE 21/08/2012

MERCADORIA NBM
água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica  
álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial 2207
alimento ou preparações alimentícias 2101 e 2106
bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa 1704 e 1806
biscoitos, bolachas, waffles e wafers exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 1905
inseticida doméstico  
absorventes higiênicos de uso interno ou externo 5601.10.00 e 4818.40
pastas dentifrícias 3306.10.00
escovas dentifrícias 9603.21.00
fio dental/fita dental 3306.20.00
preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
fraldas descartáveis ou não 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e
6209
vinagre para uso alimentar 2209.00.00
mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00
chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.9090
algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não 3005