O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 232, parágrafo único, do Decreto Estadual n.º 05/1975 e o contido no Processo n.º E-04/004.592/2012,
CONSIDERANDO:
- a necessidade dar maior agilidade e incrementar o trâmite dos processos na Junta de Revisão Fiscal e no Conselho de Contribuintes, com vistas a proporcionar o aumento da arrecadação;
- a maior repercussão dos autos de infração superiores a 500.000 UFIR-RJ na arrecadação fazendária; e
- a necessidade de dar cumprimento ao dispositivo do § 3.º do art. 71 da Lei N.º 10.741, de 1.º de Outubro de 2003 - ESTATUTO DO IDOSO e em respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, observando ainda a Lei n.º 12.008, de 2009;
R E S O L V E:
Art. 1.º A tramitação de processos na Junta de Revisão Fiscal e no Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro atenderá aos critérios de prioridade e ordem de preferência estabelecidos nesta Resolução, observadas as especializações das turmas, quando houver, e carga de processo disponível, determinadas em razão do contingente de recursos humanos.
Art. 2.º Terão tramitação prioritária processos administrativos - tributários:
I - referentes a lançamento ou auto de infração de relevante interesse para a Fazenda Estadual, nos termos do parágrafo único do art. 232 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual), assim considerado os que se enquadrarem em qualquer das seguintes situações:
a) que contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais;
b) com valor de total de imposto exigido superior a 500.000 UFIR-RJ;
c) que trate de irregularidade que tenha motivado exclusão de ofício do Simples Nacional;
d) que trate de litígio envolvendo contribuinte que tenha apresentado pedido de baixa de inscrição estadual ou que esteja em processo falimentar ou recuperação judicial.
e) cuja solução prioritária seja solicitada ao Presidente do órgão julgador, justificadamente, pelo Secretário de Estado de Fazenda, Subsecretário da Receita ou Subsecretário Adjunto de Fiscalização;
II - em que figure, como parte ou interveniente, em qualquer instância:
a) pessoa física, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
c) pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
III - que tenham sido protocolados há mais de quatro anos, contados da protocolização da primeira manifestação do interessado.
§ 1.º Nas hipóteses das alíneas “a”, “ b”, “c” ou “d” do inciso I do caput deste artigo:
I - a tramitação prioritária deverá ser determinada pelo titular da repartição fiscal executora da ação fiscal, quando do envio do processo para julgamento;
II - caso a tramitação prioritária não seja determinada conforme o inciso I deste parágrafo, caberá ao Presidente do órgão julgador em que se encontre o processo determiná-la.
§ 2.º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a pessoa interessada na tramitação prioritária, juntando prova de sua condição, deverá requerê-la ao Presidente do órgão julgador, a quem caberá decidir, determinando a priorização, caso acolha o requerimento, ou, caso não o acolha, indeferindo-o de forma justificada e fundamentada, em relação ao qual não caberá recurso administrativo.
§ 3.º Determinada a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 4.º No caso da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, a prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5.º Os processos considerados prioritários nos termos do disposto na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo não poderão, a cada mês, superar o percentual de 5% (cinco por cento) do total de processos distribuídos para julgamento.
(Art. 2.º alterado pela Resolução SEFAZ n.º 709/2014, vigente a partir de 24.01.2014)
[redação (ões) anterior (es) ou original]
Art. 3.º Na aplicação dos critérios que conferem prioridade e ordem de preferência de julgamento nos termos do artigo 2º desta Resolução, deverá ser assegurada a distribuição dos demais processos para as turmas e julgadores, a cada mês, em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do total dos processos distribuídos, obedecendo-se o critério de distribuição ordinária, segundo a ordem de antiguidade, do mais antigo para o mais recente.
(Art. 3.º alterado pela Resolução SEFAZ n.º 709/2014, vigente a partir de 24.01.2014)
[redação (ões) anterior (es) ou original]
Art. 4.º Na distribuição ordinária observar-se-á a distribuição concomitante de processos que guardem conexão e semelhança de matéria, ainda que não se enquadrem nos critérios de prioridade e preferência.
Art. 5.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução SEFAZ n.º 004/2007 e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2012
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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