O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-11/30145/2011 - Vol II, D E C R E T A: Art. 1.º O Decreto n.º 36.459, de 29 de outubro de 2004, que aprova a inclusão da empresa que menciona no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, alterado pelo Decreto n.º 37.206, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a redação deste Decreto, com efeitos a contar de 29 de julho de 2005, em decorrência da incorporação, pela GERDAU AÇOS LONGOS S/A, de parcela cindida do capital da GERDAU AÇOMINAS S/A, restando convalidados os atos praticados na vigência dos mesmos. Art. 2.º Fica aprovado o enquadramento da empresa GERDAU AÇOS LONGOS S/A no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto n.º 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES. Art. 3.º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado e a GERDAU AÇOS LONGOS S/A será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura. Art. 4.º Fica concedido o diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa, para o momento da saída do bem. Art. 5.º Fica concedido o diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna dos principais insumos, para o momento da saída do produto final. Parágrafo único - O imposto diferido na forma do caput deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída do produto final realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I e no artigo 3.º do livro XII do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00. Art. 6.º Fica concedido o diferimento do ICMS relativo ao diferencial da alíquota devido sobre a aquisição, em outros Estados da Federação, de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa, para o momento da saída do bem. Art. 7.º O imposto diferido nos termos dos artigos 4.º e 6.º será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou da eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se lhe aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000. Art. 8.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.ºs 36.459, de 29 de outubro de 2004, e 37.206, de 28 de março de 2005. Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2012 SÉRGIO CABRAL |