O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo E-11/30.087/2008, D E C R E T A: Art. 1.º Dá nova redação ao inciso II do art. 3.º e ao art. 9.º do Decreto n.º 41.483, de 18 de setembro de 2008, alterado pelo Decreto n.º 43.518, de 16 de março de 2012, da seguinte forma: I - inciso II do art. 3.º: “Art. 3º - (...) II - redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas com produtos de perfumaria, cosméticos e de toucador, relacionados no anexo único a este Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 13% (treze por cento) , sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às desigualdades Sociais -FECP, criado pela Lei estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (...)” II - art.9.º: “Art. 9.º Para utilização do tratamento tributário especial, previsto neste Decreto, os estabelecimentos atacadistas do Grupo P&G Brasil ficam obrigados a realizar transferências mensais, em efetivo, em benefício de organização sem fins lucrativos , própria ou de terceiros, equivalentes a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), calculadas sobre o valor das saídas interestaduais tributadas realizadas em cada período de apuração. § 1.º A organização sem fins lucrativos escolhida deverá estar devidamente constituída, registrada e apta a atuar nas áreas de educação e/ou cultura e/ou esporte e/ou assistencial e/ou de responsabilidade social e/ou ambiental. § 2.º A integralidade dos recursos mencionados no caput deste artigo deverá ser aplicada pela organização sem fins lucrativos exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro. § 3.º As transferências mensais referidas no caput deste artigo, bem como a destinação dos referidos valores deverão ser auditados anualmente por auditores independentes indicados pelo Grupo P&G Brasil, que deverá ser responsável por arcar integralmente com todos os custos e despesas relacionados à auditoria mencionada neste parágrafo. § 4.º A organização sem fins lucrativos escolhida, o Grupo P&G e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, representada pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN deverão celebrar convênio tendo por objeto a consecução de atividades nas áreas de educação e/ou cultura e/ou esporte e/ou assistencial e/ou de responsabilidade social e/ou ambiental. § 5.º A organização sem fins lucrativos referida neste artigo poderá abranger uma ou mais organizações.” Art. 2.º Fica acrescentado um Anexo ao Decreto n.º 41.483/08, alterado pelo Decreto n.º 43.518/2012, a seguir: ANEXO Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2012 SÉRGIO CABRAL |