O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, o que consta nos incisos I, VI e VII do art. 5.º do Livro XVI do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto n.º 27427/2000, de 17 de novembro de 2000, e o que prescreve a Resolução SEF n.º 2.603, de 18 de julho de 1995, R E S O L V E: Art. 1.º Fica submetida ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS, previsto no art. 76 da Lei n.º 2657/96, a empresa Indústria e Comércio Rei Ltda, inscrição estadual n.º 77.054.197, CNPJ n.º 14.188.007/0001-93, localizada na Avenida Brasil, n.º 12600, Cordovil, Rio de Janeiro, RJ. Art. 2.º O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS será exercido pela Inspetoria de Fiscalização Especializada IFE-06 - Substituição Tributária, e terá por objeto o estrito controle: I - da emissão de notas fiscais; II - do recolhimento do ICMS devido. Art. 3.º Para cumprimento do disposto no artigo 2.º desta Portaria, a IFE-06 adotará os seguintes procedimentos: I - exigirá do contribuinte, antecipadamente, o recolhimento do ICMS bem como a correspondente parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, a cada operação que promover saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária na qual lhe seja atribuída a qualidade de contribuinte substituto do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro, e antes de cada operação de saída referida anteriormente, deverá comparecer junto à IFE 06- Substituição Tributária, munida dos respectivos comprovantes de pagamentos antecipados dos tributos citados, bem como dos respectivos DANFE das Notas Fiscais Eletrônicas que deverão acompanhar cada remessa, a fim de serem visados pela repartição fiscal; II - solicitará a suspensão do credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, caso sejam insatisfatórias as informações fornecidas ou caso seja insuficiente o montante do imposto recolhido no período pertinente, conforme exigências do item I, reativando o credenciamento quando satisfeitas as referidas exigências. Art. 4.º Fica facultado à IFE-06, nos termos do item 1 do § 1.º do art. 5.º do Livro XVI do RICMS adotar sistema de plantão fiscal permanente nas dependências da empresa de que trata o art. 1.º desta Portaria, de forma a propiciar eficaz fiscalização do cumprimento da legislação tributária estadual pertinente, bem como para acompanhamento da execução do Sistema Especial a que ora fica submetida. Art. 5.º O Sistema Especial a que alude o art. 1.º desta Portaria vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis, a critério da Administração. Art. 6.º A IFE-06 deverá encaminhar a esta Subsecretaria-Adjunta, trimestralmente, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e, principalmente, sobre a efetividade do presente Sistema, com a proposição, se for o caso, de sua prorrogação. Art. 7.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o início dos efeitos do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento de ICMS se dará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Portaria. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2012 CARLOS SILVÉRIO PEREIRA Subsecretário-Adjunto de Fiscalização |