O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 5.147, de 06 de dezembro de 2007, que, relativamente às Taxas de Serviços Estaduais referentes à administração tributária, de que trata o artigo 107 do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, assegura desconto de 70% aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional e isenção às pessoas físicas contribuintes do imposto, R E S O L V E: Art. 1.º Por ocasião da apresentação de pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, formulado por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional ou por pessoa física, a exigência da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea "d" do item 02 do inciso I da tabela de que trata o artigo 107 do Decreto-lei n.º 5/75, observará as seguintes disposições: I - tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte que estiver solicitando inscrição no segmento de Pessoa Jurídica do CAD-ICMS, que comprovar já ser optante pelo Simples Nacional, a taxa será exigida no montante correspondente a 30% do seu respectivo valor; II - tratando-se de pessoa física que estiver solicitando inscrição no segmento de Pessoa Física do CAD-ICMS, a taxa não será exigida. Parágrafo único - Sendo indeferido o pedido de que trata o caput, a taxa será devida pelo seu valor integral, devendo a parcela não recolhida ser paga pelo requerente no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão definitiva do indeferimento. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de abril de 2008 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda |