O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 134/2009, de 29 de dezembro de 2009 e, tendo em vista o que consta no processo n.º E-04/008.713/2012,
CONSIDERANDO:
- que a Lei n.º 6.276/2012 alterou a Lei n.º 2.657/1996, especialmente o Capítulo V - Da Substituição Tributária com o objetivo de tornar mais efetiva a substituição tributária neste Estado;
- que foram retirados da lista de produtos sujeitos à substituição tributária do Anexo Único a que se refere o art. 22 da Lei n.º 2.657/1996 os percentuais máximos de margem de valor agregado - MVA, propiciando ao Estado do Rio de Janeiro a adequação do Anexo I do Livro II Decreto Estadual n.º 27.427/2000 - RICMS RJ;
Considerando que após as alterações trazidas pela Lei n.º 6.276/2012 o Estado do Rio de Janeiro assinou os seguintes Protocolos, produzindo efeitos a partir de outubro do corrente ano;
a. Protocolo ICMS n.º 61/2012, sobre autopeças, Protocolo este que alterou o Protocolo ICMS n.º 41/2008, ajustando as MVA e incluindo novos itens.
b. Protocolo ICMS n.º 92/2012, que incluiu o Estado do Rio de Janeiro no Protocolo ICMS n.º 27/2010, sobre material de limpeza.
c. Protocolo ICMS n.º 93/2012, que incluiu o Estado do Rio de Janeiro no Protocolo ICMS n.º 189/2009, sobre operações com artefatos de uso doméstico.
d. Protocolo ICMS n.º 95/2012, que incluiu o Estado do Rio de Janeiro no Protocolo ICMS n.º 196/2009, sobre operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; e
- a entrada em vigor a partir de 01 de novembro do corrente ano do Protocolo ICMS n.º 104/2012, assinado entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, dispondo sobre substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador,
R E S O L V E:
Art. 1.º Revisar as metas de arrecadação para o 2.º semestre de 2012 tendo em vista o disposto no art. 6.º da Resolução SEFAZ n.º 368, de 14 de janeiro de 2011, a serem cumpridas pelas inspetorias e grupo especial da Subsecretaria da Receita, conforme estabelecido a seguir:
RF
|
NOME DA REPARTIÇÃO FISCAL
|
META EM R$
|
00.01 IFE
|
BARREIRAS, TRANSITO E TRANSPORTES
|
189.796.115,27
|
00.03 IFE
|
EN. ELETRICA E TELECOMUNICACOES
|
3.921.350.412,51
|
00.04 IFE
|
PETROLEO E COMBUSTIVEL
|
2.079.351.314,95
|
00.05 IFE
|
SIDERURGIA, METALURGIA E CONSTRUCAO
|
1.282.510.615,24
|
00.06 IFE
|
SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
|
1.286.439.477,89
|
00.07 IFE
|
SUPERMERCADOS E LOJAS DEPARTAMENTO
|
1.273.213.166,76
|
00.10 IFE
|
PRODUTOS ALIMENTICIOS
|
339.068.159,66
|
00.11 IFE
|
BEBIDAS
|
683.132.429,06
|
00.12 IFE
|
VEICULOS E MATERIAL VIARIO
|
512.044.051,58
|
01.01 IRF
|
ANGRA DOS REIS
|
14.962.567,31
|
02.01 IRF
|
ARARUAMA
|
23.117.607,26
|
03.01 IRF
|
BARRA DO PIRAI
|
20.122.977,37
|
04.01 IRF
|
BARRA MANSA
|
49.841.725,97
|
07.01 IRF
|
CABO FRIO
|
20.336.968,79
|
10.01 IRF
|
CAMPOS DOS GOYTACAZES
|
50.045.245,20
|
11.01 IRF
|
CANTAGALO
|
4.574.467,19
|
17.01 IRF
|
DUQUE DE CAXIAS
|
166.155.312,45
|
19.01 IRF
|
ITABORAÍ
|
23.580.046,22
|
20.01 IRF
|
ITAGUAÍ
|
22.768.644,45
|
22.01 IRF
|
ITAPERUNA
|
14.856.997,29
|
24.01 IRF
|
MACAÉ
|
313.798.014,83
|
29.01 IRF
|
MIGUEL PEREIRA
|
2.852.923,35
|
33.01 IRF
|
NITERÓI
|
84.735.968,05
|
34.01 IRF
|
NOVA FRIBURGO
|
41.735.864,20
|
35.01 IRF
|
NOVA IGUAÇU
|
116.850.824,39
|
39.01 IRF
|
PETRÓPOLIS
|
53.788.656,85
|
42.01 IRF
|
RESENDE
|
96.260.129,34
|
47.01 IRF
|
SANTO ANTONIO DE PÁDUA
|
6.809.614,16
|
48.01 IRF
|
SÃO FIDELIS
|
2.477.244,55
|
49.01 IRF
|
SÃO GONÇALO
|
55.064.206,13
|
58.01 IRF
|
TERESÓPOLIS
|
27.129.829,64
|
60.01 IRF
|
TRÊS RIOS
|
31.496.401,22
|
61.01 IRF
|
VALENÇA
|
7.271.863,12
|
64.02 IRF
|
NORTE
|
64.397.302,19
|
64.03 IRF
|
BONSUCESSO
|
152.653.983,77
|
64.04 IRF
|
MEIER
|
89.390.304,30
|
64.09 IRF
|
IRAJÁ
|
200.196.708,40
|
64.10 IRF
|
CENTRO
|
348.043.886,01
|
64.12 IRF
|
SUL
|
232.508.147,46
|
64.15 IRF
|
BARRA DA TIJUCA
|
215.470.122,84
|
64.17 IRF
|
OESTE
|
106.828.201,38
|
00.08 IFE
|
ITD
|
214.259.957,20
|
00.09 IFE
|
IPVA
|
303.309.627,30
|
Receita Não Tributária
|
3.971.197.643,05
|
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2012
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
|