O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do Processo n.º E-11/345/2012, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam elevados os limites estabelecidos no caput e nos §§ 2.º e 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 43.739, de 29 de agosto de 2012. “Art. 7.º - Ficam limitados em 150.000 m3 (cento e cinquenta mil metros cúbicos) de etanol e em 2,5 (dois milhões e quinhentos mil) sacas de açúcar os quantitativos máximos que cada unidade industrial poderá comercializar, por ano, com a utilização do tratamento tributário especial de que trata este Decreto. § 1.º ........................................................................................... § 2.º Na hipótese do inciso I do art. 6.º deste Decreto, a produção anual fica limitada a 50.000 m3 (cinquenta mil metros cúbicos) de etanol e/ou 1,5 (um milhão e quinhentos mil) sacas de açúcar para cada unidade industrial. § 3.º Na hipótese do inciso II do art. 6.º deste Decreto, a produção anual fica limitada a 130.000 m3 (cento e trinta mil metros cúbicos) de etanol e/ou 2,3 (dois milhões e trezentos mil) sacas de açúcar para cada unidade industrial.” Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2013 SÉRGIO CABRAL |