Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 15.01.2013, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra S - Saldos Credores Acumulados

 

DECRETO N.º 44.027 DE 14 DE JANEIRO DE 2013

 
     

Dá nova redação ao caput e ao § 3.º do artigo 1.º do Decreto n.º 43.891/2012, que dispõe sobre a transferência de saldo credor acumulado do ICMS pela BR Metals Fundições Ltda., e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.º O caput e o § 3.º do art. 1.º e o § 2.º do art. 2.º, do Decreto n.º 43.891, de 15 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e o § 3º do artigo 1º:

“Art. 1.º Fica autorizada a transferência de saldos credores acumulados no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) do estabelecimento industrial da BR Metals Fundições Ltda, inscrição estadual n.º 80.430.876, CNPJ 19.811.058/0001-43, para estabelecimentos localizados neste estado, em 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a 1ª (primeira) no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e a demais no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

(...)

§ 3.º O valor da primeira parcela a que se refere o caput deste artigo deve ser integralmente empregado na modernização do parque industrial da BR Metals Fundições Ltda.”;

II - o § 2.º do artigo 2.º:

“Art. 2.º - (...)

(...)

§ 2.º Findo o prazo de 11 (onze) meses referido no artigo 1.º deste Decreto, o adquirente deverá estornar os saldos credores acumulados transferidos e ainda não utilizados.”

Art. 2.º Ficam acrescentados o § 4.º ao artigo 1.º, o § 3.º ao artigo 2.º e o artigo 2.º-A, ao Decreto n.º 43.891, de 15 de outubro de 2012, com a seguinte redação:

I - § 4.º ao artigo 1.º:

“Art.1.º - (...)

(...)

§ 4.º A BR Metals Fundições Ltda. deve comunicar a repartição fiscal de sua circunscrição o nome e a inscrição estadual da destinatária dos créditos transferidos, bem assim o valor respectivo de cada transferência.”

II - § 3.º ao artigo 2.º:

“Art. 2.º - (...)

(...)

§ 3.º A empresa que receber em transferência saldos credores acumulados do ICMS deve comunicar este fato à repartição fiscal de sua circunscrição.”

III - artigo 2.º-A:

“Art. 2.º-A Se, a qualquer tempo, for apurada irregularidade na utilização, na transferência ou no recebimento do crédito, os responsáveis sujeitar-se-ão às penalidades previstas na legislação.”

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2013

SÉRGIO CABRAL