O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 33.069, de 29 de abril de 2003, e tendo em vista o que consta do processo n.º E-04/057/1/2013, R E S O L V E: Art. 1.º O art. 1.º da Resolução SER n.º 042, de 19 de agosto de 2003, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1.º Compete aos titulares das Repartições Fiscais da Fazenda Estadual responsáveis pela lavratura do auto de infração ou nota de lançamento o julgamento de litígio tributário em primeira instância, nas seguintes hipóteses: I - autuações cujo valor seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFIRs; II - autuações em que seja exigida, exclusivamente, multa por descumprimento de obrigação acessória cujo valor seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs. § 1.° A competência prevista neste artigo é privativa dos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada e das Inspetorias Regionais de Fiscalização. § 2.° No caso de impedimento do titular da unidade da Fazenda Estadual, o auto de infração será julgado por Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal.” Art. 2.º Fica incluído o art. 1.ºA com a seguinte redação: “Art. 1.ºA O encaminhamento de processos litigiosos que não se enquadrem na competência do art. 1.º será efetivado com o preenchimento do formulário, constante do anexo único, e anexação dos documentos necessários, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único - Em caso de descumprimento do previsto no caput deste artigo, o processo será devolvido ao titular da Repartição Fiscal da Fazenda Estadual para preenchimento do referido formulário e/ou anexação dos documentos.” Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de março de 2013 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda Anexo |