O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no processo n.º E-04/017.081/2012, R E S O L V E: Art. 1.º Fica acrescentado o art. 2.º-A à Resolução SEFAZ n.º 293, de 12 de maio de 2010, com a seguinte redação: “Art. 2.º-A Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata esta Resolução. Parágrafo único - Fica convalidada a manutenção de crédito do ICMS realizada a partir de 09 de janeiro de 2012 até a publicação desta Resolução.” Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 07 de março de 2013 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda |