O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo n.º E-04/067/180/2013,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam extintas, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, as Inspetorias Regionais de Fiscalização - Cantagalo e Itaperuna.
Art. 2.º A Inspetoria Regional de Fiscalização - Nova Friburgo, absorverá as competências da extinta Inspetoria de Fiscalização - Cantagalo e a Inspetoria Regional de Fiscalização - Campos dos Goytacazes, absorverá as competências da extinta Inspetoria de Fiscalização - Itaperuna.
Parágrafo único - Os Titulares ou substitutos eventuais das Inspetorias Regionais ora extintas pelo presente Decreto transferirão os processos administrativos existentes, encerrados ou em curso, os livros e documentos fiscais, relação de bens patrimoniais, relação de servidores e prestadores de serviços, em exercício ou em impedimento legal, incluindo nome, cargo, ID Funcional e ou matrícula e função, bem como o acervo material, documental e instalações físicas aos titulares das Inspetorias Regionais citadas no caput deste artigo.
Art. 3.º Ficam transformados, sem aumento de despesa, na Secretaria de Estado de Fazenda, 02 (dois) cargos em comissão de Inspetor, símbolo DAS-8 anteriormente ocupados por: Eduardo Vieira de Miranda, ID Funcional n.º 1940663-0, e Luiz Carlos Diegues Aquino, ID Funcional n.º 1952507-9, em 08 (oito) cargos em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, sendo 04 (quatro) cargos em comissão alocados a Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria da Receita e 04 (quatro)
cargos em comissão no Gabinete do Secretário.
Art. 4.º Em consequência do disposto no art. 1.º fica alterado o art. 5.º do Decreto n.º 40.613, de 15/02/2007, e suas modificações, na forma que se segue:
“Art. 5.º A Secretaria de Estado de Fazenda terá a seguinte estrutura organizacional básica:
1 - Órgãos de Assistência Direta ao Secretário:
......................................................................................................
2 - Órgãos de Gestão e Supervisão da Atividade-Fim:
2.1 - Subsecretaria de Receita;
......................................................................................................
2.1.1.5 - Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior;
2.1.1.5.1 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Barra do Piraí;
2.1.1.5.2 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Valença;
2.1.1.5.3 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Miguel Pereira;
2.1.1.5.4 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Barra Mansa;
2.1.1.5.5 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Resende;
2.1.1.5.6 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Angra dos Reis;
2.1.1.5.7 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Cabo Frio;
2.1.1.5.8 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Araruama;
2.1.1.5.9 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Campos dos Goytacazes;
2.1.1.5.10 - Inspetoria Regional de Fiscalização - São Fidélis;
2.1.1.5.11 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Duque de Caxias;
2.1.1.5.12 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Santo Antonio de Pádua;
2.1.1.5.13 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Macaé;
2.1.1.5.14 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Niterói;
2.1.1.5.15 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Nova Friburgo
2.1.1.5.16 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Nova Iguaçu;
2.1.1.5.17 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Itaguaí;
2.1.1.5.18 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Petrópolis;
2.1.1.5.19 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Três Rios;
2.1.1.5.20 - Inspetoria Regional de Fiscalização - São Gonçalo;
2.1.1.5.21 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Itaboraí;
2.1.1.5.22 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Teresópolis;
...................................................................................................”
Art. 5.º O Departamento Geral de Administração e Finanças deverá prestar o apoio necessário para a redistribuição dos bens patrimoniais, quando couber, e orientar as unidades quanto aos demais procedimentos administrativos a serem adotados em consequência da extinção das unidades.
Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2013
SÉRGIO CABRAL