O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a carência de pessoal técnico devidamente preparado para o exercício das funções essenciais conforme o contido no processo n.º E-04/65/06/2013,
CONSIDERANDO:
- que o direito à licença de que tratam o art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975, o art. 97, VI, do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979, não tem prazo para ser exercitado, e
- que a fruição do benefício está subordinada ao interesse e à conveniência da Administração.
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam suspensas, temporariamente, as concessões de Licença Prêmio, no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, até o ingresso de novos servidores, através dos concursos públicos para Analista de Controle Interno, Oficial de Fazenda e Auditor da Receita Estadual, realizados no decorrer de 2013.
Parágrafo Único - Excepcionalmente o Secretário de Estado de Fazenda poderá conceder a referida Licença Prêmio.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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