O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência estabelecida no art. 4.º da Resolução SEF n.º 6.377, de 27 de dezembro de 2001, R E S O L V E: Art. 1.º Os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem atribuídos aos lubrificantes são as seguintes: I - quando contemplados com a não incidência de que trata o inciso III do art. 40 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996: a) em operação interna: 61,31%; b) em operação interestadual: 99,15%; II - nos demais casos: a) em operação interna: 61,31%; b) em operação interestadual: 1 - com alíquota de 12%: 75,25%; 2 - originado de importação (alíquota de 4%): 91,18%. Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2013. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2013 Alberto da Silva Lopes Superintendente de Tributação |