Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 14.05.2013, pág. 02
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra C - Crédito Tributário, Letra R - RICMS

 

DECRETO N.º 44.200 DE 13 DE MAIO DE 2013

 
      Altera e acrescenta dispositivos no Decreto n.º 44.007, de 27 de dezembro de 2012 e altera a redação do Livro II do RICMS, Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000, e dá outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no que dispõe o Decreto-Lei n.º 5, de 15 de março de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/070/31/2013,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Decreto n.° 44.007 de 27 de dezembro de 2012:

I - o § 2.° no art. 1.°, alterando-se a numeração do “parágrafo único” para “§1°” no referido artigo:

“Art. 1º - (...)

§ 1.º - Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de:

(...)

§ 2º - Na hipótese de créditos originários de IPVA, o parcelamento será realizado de acordo com legislação própria.”

II - o parágrafo único no art. 4.°:

Art. 4.° - (...)

Parágrafo único - No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.”

III - o § 2.° - no art. 11, alterando-se a numeração do “parágrafo único” para “§1.°” no referido artigo:

Art. 11. - (...)

§ 1.° - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo devedor a ser reparcelado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) a título de encargos financeiros.

§ 2.° - No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedado o reparcelamento de débitos.”

IV - o § 4.° no art. 16:

Art. 16. A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:

(...)

§ 4.° - Na hipótese de parcelamentos dos créditos não tributários regulados por este decreto, a rescisão do parcelamento ocorrerá quando qualquer parcela não for paga integralmente em até 30 dias do seu vencimento.”

Art. 2.º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto n.° 44.007, de 27 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do art. 6:

Art. 6.º - (...)

I - na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR;

(...)”

II - o caput e do § 4.° do art. 7.°:

Art. 7.° - A concessão do parcelamento poderá ficar condicionada à apresentação de fiança bancária, conforme dispuser a regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

§ 4.° - Quando o contribuinte estiver com situação cadastral inabilitada, a garantia prevista no caput deste artigo poderá ser exigida independentemente do valor.

III - o art. 8.°:

Art. 8.° - O pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado:

I - por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), salvo nas hipóteses previstas no inciso II;

II - pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:

a) for exigida a prestação de garantia;

b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração ou Nota de Lançamento;

c) o contribuinte não possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou sua inscrição esteja inabilitada;

d) quando o crédito objeto do pedido for originário de ITD;

e) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I.

Parágrafo único - Enquanto a instrumentalização do pedido por meio eletrônico a que se refere o inciso I do caput deste artigo não estiver disponível, o requerimento deverá ser apresentado na forma do inciso II.”

Art. 36. - (...)

(...)

III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso anterior, em quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação.

(...)

§ 3º - O atraso no pagamento das parcelas acarretará a cobrança de multa de mora, conforme previsto na legislação.

(...)

§ 5.º - Sobre o valor das parcelas haverá a incidência de juros de mora, na forma prevista na legislação.”

Art. 3.° Fica revogado o inciso IV do caput do art. 5.° do Decreto 44.007 de 27 de dezembro de 2012.

Art. 4.° - Fica acrescentado o § 5.° no art. 36 do Livro II do RICMS, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000, e alterada a redação do inciso III e do § 3° do referido artigo.

Art. 5.° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2013

SÉRGIO CABRAL